Casa nova - Vara cível

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000278-92.2017.8.05.0052 Busca E Apreensão
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Banco Gmac S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Requerido: Reginaldo Braga Da Costa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000278-92.2017.8.05.0052

Ação de Busca e Apreensão

Requerente: BANCO GMAC S/A

Demandado(a): REGINALDO BRAGA DA COSTA

S E N T E N Ç A

R.h. Vistos, etc.

BANCO GMAC S/A, devidamente identificado na peça proemial, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de REGINALDO BRAGA DA COSTA, também qualificado na exordial, pelos motivos alinhados na inicial.

Aduz, em síntese, que é credor da suplicada em razão de um contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, o requerente alienou fiduciariamente ao requerido um veículo Marca CHEVROLET, Modelo: ONIX, Chassi nº: 9BGKT48L0FG118763, Ano de fabricação: 2014, Cor PRATA, Placa OZG3237. Assevera que o título de crédito venceu antecipadamente, em face da inadimplência da ré, estando a mora caracterizada por meio de notificação extrajudicial realizada.

A peça vestibular veio instruída com instrumento procuratório e os documentos.

Liminar deferida (ID 335263).

Auto de busca, apreensão e depósito juntado aos autos (ID 10434793).

A ré regularmente citada não se manifestou, conforme certidão de ID 12553874.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Cabível o julgamento antecipado do pedido, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de devidamente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

O pedido se acha devidamente instruído. Ademais, a ré é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 344, do Código de Processo Civil, de forma que as alegações esboçadas na peça proemial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência da ação.

No caso em testilha, não se pode deixar de registrar que a presente medida foi previamente pactuada no contrato de financiamento havendo de se aplicar a máxima “pacta sunt servanda”.

Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual do demandado, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária, como já ocorrido.

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formalizado pelo BANCO GMAC S/A em face de REGINALDO BRAGA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. E, de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 611/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida, respondendo o credor ou quem este indicar apenas pelos débitos e tributos que ocorram após sua efetiva posse direta.

Determino expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.

Estando a sentença proferida em alienação fiduciária em garantia submetida apenas ao efeito devolutivo, autorizo o proprietário fiduciário a vendê-lo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, devendo ser cumprido o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-lei, oficiando-se ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.

Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Casa Nova/BA, 24 de Maio de 2018.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000278-92.2017.8.05.0052 Busca E Apreensão
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Banco Gmac S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Requerido: Reginaldo Braga Da Costa

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111




ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte autora, através do seu advogado, INTIMADA, para pagar as custas processuais, no valor de R$29,56 (vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente aos oficios que serão enviados ao DETRAN e a Secretaria da Fazenda do Estado, conforme DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.



Casa Nova-BA, 30 de abril de 2021


Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000191-39.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Francisco Alves Da Silva
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica o ilustre advogado da parte autora, INTIMADO para se manifestar acerca da petição e doc, IDs Nºs 52564138 e 52564143, no prazo de 15 (quinze) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 29/04/2020

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001106-88.2017.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Hortencia Rodrigues Santos

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8001106-88.2017.8.05.0052

Ação de Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Demandado(a): HORTENCIA RODRIGUES SANTOS

S E N T E N Ç A

R.h. Vistos, etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente identificado na peça proemial, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de HORTENCIA RODRIGUES SANTOS, também qualificado na exordial, pelos motivos alinhados na inicial.

Aduz, em síntese, que é credor da suplicada em razão de um contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, o requerente alienou fiduciariamente ao requerido um veículo CHEVROLET CELTA, 2P LIFE, cor PRATA, placa policial KHM7882, chassi nº 9BGRZ08906G185878. Assevera que o título de crédito venceu antecipadamente, em face da inadimplência da ré, estando a mora caracterizada por meio de notificação extrajudicial realizada.

A peça vestibular veio instruída com instrumento procuratório e os documentos.

Liminar deferida (ID 10000045).

Auto de busca, apreensão e depósito juntado aos autos (ID 10513928).

A ré regularmente citada não se manifestou.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Cabível o julgamento antecipado do pedido, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de devidamente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

O pedido se acha devidamente instruído. Ademais, a ré é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 344, do Código de Processo Civil, de forma que as alegações esboçadas na peça proemial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência da ação.

No caso em testilha, não se pode deixar de registrar que a presente medida foi previamente...

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