Casa nova - 1ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 30 Junho 2022 |
Número da edição | 3126 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000845-50.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Dos Passos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000845-50.2022.8.05.0052
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA DOS PASSOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
o dia Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 20/07/2022 Hora: 08:00 ,
Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Casa Nova/BA, 27 de junho de 2022.
DIVANI UCHOA
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000614-23.2022.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Maria Aline Amorim Santos
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414)
Requerente: Macelo Dos Santos Souza Oliveira
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000614-23.2022.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REQUERENTE: MARIA ALINE AMORIM SANTOS e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes, MARIA ALINE AMORIM SANTOS e MARCELO DOS SANTOS SOUZA OLIVEIRA, elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Breve relatório, decido.
O pleito está em conformidade com a lei no. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade deum ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.
Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, com resolução de mérito, art. 487, III, b, NCPC, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC).
Os alimentos, a partilha de bens e a guarda do(s) filho(s), obedecerão aos termos do acordo celebrado, em nome da divorcianda, com pagamento de alimentos até o dia 20 de cada mês.
Entretanto, no que concerne à guarda, deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei no 11.698, de 2008).
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei no 11.698, de2008).
§5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.(Incluído pela Lei no 13.058, de 2014)
Os divorciandos poderão voltar a usar o nome de solteiro.
Fica deferida a gratuidade judiciária.
Publique e registre a decisão.
Intime as partes e o MP.
Transitada em julgado, dou mandado de averbação, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.
CASA NOVA/BA, 29 de junho de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000099-85.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Laurindo Nunes Da Cruz
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797)
Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828)
Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000099-85.2022.8.05.0052
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: LAURINDO NUNES DA CRUZ
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
o dia Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 06/07/2022 Hora: 13:40 ,
Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Casa Nova/BA, 1 de junho de 2022.
DIVANI UCHOA
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0002443-93.2013.8.05.0052 Execução De Alimentos
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: Maria Eduarda Nascimento Da Cruz
Exequente: Everton Mateus Nascimento Da Cruz
Exequente: Cicera Benedita Do Nascimento
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Executado: Edivan Nunes Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0002443-93.2013.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
EXEQUENTE: M.E. N.DA C.e outros (2) | ||
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:0007320/BA) | ||
EXECUTADO: E.N.DA C. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Os autores, representados por sua genitora, C.B. DO N., qualificados nos autos, ajuizaram a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de E.N. DA C., igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Diante da inércia constatada nos autos, a autora foi intimada por Oficial de Justiça para se manifestar se persistia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, ID 42498794,...
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