Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Número da edição | 2839 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000156-11.2019.8.05.0052 Interdição
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Jose Gerson Dias De Souza
Advogado: Iandra Paula Passos Castro (OAB:0037703/BA)
Requerido: Ana Dias De Souza
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:0053046/BA)
Custos Legis: Oficiala De Justiça Da Comarca De Casa Nova - Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8000156-11.2019.8.05.0052
D E S P A C H O
R.h.
Vistos, etc.
JOSÉ GERSON DIAS DE SOUZA requer a curatela de sua irmã ANA DIAS DE SOUZA, apresentando pedido de tutela de urgência para interdição provisória, com a sua nomeação na qualidade de Curadora Provisória, com o objetivo de representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão de recursos fundamentais à sua manutenção.
Narra a exordial que a interditanda portadora de cardiopatia e Alzheimer, não estando apta a locomover-se. Portanto, encontra-se incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Relatados. Decido.
Compulsando os autos, não há dúvida quanto a necessidade da curatela provisória, estando demonstrado o perigo da demora.
A fumaça do bom direito restou evidenciada através da documentação colacionada aos autos e do Auto de Inspeção Judicial de ID 21032505.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e, ao fazê-lo nomeio provisoriamente como Curadora Provisória de ANA DIAS DE SOUZA o seu irmão e ora Requerente, JOSÉ GERSON DIAS DE SOUZA, que deverá ser compromissada na forma da lei, estabelecendo que a presente Curatela Provisória servirá apenas para a mesma representá-lo junto ao INSS e demais repartições públicas.
Nomeio desde já, como Curador(a) da interditanda a Dra. JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO, OAB/BA 53.046, para que ofereça contestação e sua quesitação, no prazo legal.
Intime-se a parte autora, para querendo, oferecer quesitação, no prazo de 30 (trinta) dias
Transcorrido o prazo do(a) curador(a), determino o encaminhamento da interditando(a) ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, sito nesta cidade de Casa Nova, para realização de perícia médica, por médico daquela unidade, que deverá prestar compromisso a seu cargo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação do(a) interditando(a) e oferecer respostas às questões abaixo transcritas: 1.º) Qual o estado e o desenvolvimento mental do interditando? 2.º) O interditando demonstra vontades e preferências? 3.º) Em caso positivo ao quesito anterior, quais são as vontades e preferências? 4.º) O interditando possui potencialidades e habilidades que poderiam ser desenvolvidas em que pese eventual estado e desenvolvimento mental reduzido? 5.º) Em tendo estado e desenvolvimento mental reduzido, há possibilidade de melhora do seu quadro de saúde mental? 6.º) Em caso positivo, qual o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interditando?. 7.º) Este apoio e tratamento apropriados são disponibilizados neste Município? 8.º) O estado e o desenvolvimento mental do interditando impossibilita-o para os atos da vida civil de forma independente? 9.º) Em sendo positivo, há possibilidade de habilitação para algum ato da vida civil, relacionados a sua vontade, preferência, habilidade e potencialidade? Quais? O advogado do (a) requerente não apresentou quesitação. Após o transcurso do prazo intime-se o perito, encaminhando as questões acima suscitadas, devendo o (a) requerente comparecer em Juízo para recolher o ofício com o compromisso de conduzir o (a) interditando(a) até o perito.
Reservo-me a apreciar o pedido de Estudo Social requerido pelo Ministério Público, após a realização da perícia.
Casa Nova, 20 de Março de 2019.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000278-87.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Antonio Manoel Da Conceicao
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:0284079/SP)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia
Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br
PROC Nº 8000278-87.2020.8.05.0052
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO MANOEL DA CONCEICAO
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 22/04/2021, com início às 12h20min, nos moldes da Lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS:
1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Casa Nova-Bahia, 9 de Abril de 2021
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente | Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado eletronicamente pelo Pje)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000431-23.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Raimunda De Souza Passos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia
Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br
PROC Nº 8000431-23.2020.8.05.0052
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA PASSOS
Advogado do(a) AUTOR: EVERTON ASSIS MOURA - BA38869
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 22/04/2021, com início às 11h40min, nos moldes da Lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS:
1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a...
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