Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
Número da edição | 2676 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n.º : 8000507-52.2017.805.0052
Natureza : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Embargante : avelar sebastião dos passos
Embargado : conselho regional de medicina veterinária
S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
O Embargante, acima nomeado e qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos à Execução contra o Embargado, acima nomeado e também qualificado.
Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.
É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos consubstanciam o meio de defesa à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial. Como pacificado na doutrina e jurisprudência, constituem uma ação própria. Nesta qualidade, devem obedecer a certos requisitos e, via de regra, os embargos só podem ser oferecidos após a efetivação da penhora, em execução fiscal, como o caso destes autos.
O prazo de 30 (trinta) dias para o seu oferecimento começa a correr da intimação da penhora. Assim dispõe a Lei 6.830 de 22.09.80 – Lei das Execuções Fiscais:
Art.16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
III da intimação da penhora.
Outrossim, da mesma forma dispõe expressamente o parágrafo primeiro do referido artigo:
Art.16 – (omissis)
§ 1 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Podemos observar que, nos autos da execução, não houve penhora e, como é lógico, não houve intimação desta. Conclui-se, indubitavelmente, que os embargos foram interpostos extemporaneamente, uma vez que ainda não seguro o juízo pela penhora.
De fato, o CPC/2015 manteve em seu artigo 914, o disposto no artigo 736 do CPC/73 (o qual foi introduzido pela Lei nº 11.382/2006 já em verdadeira inovação à época…), no que se refere possibilidade de se debater o débito, por meio de Embargos, sem que tenha ocorrido a devida garantia do juízo.
No entanto, o mesmo não poderá acontecer quando da Execução Fiscal, pois ao contrário do que aconteceu com o silêncio da LEF a respeito da contagem de prazo processual, consta no § 1º do artigo 16 de sobredito diploma especial expressa e clara disposição a respeito da condição de garantia do juízo, para o recebimento dos respectivos Embargos e, neste caso, “lei posterior não revoga lei especial anterior”.
A jurisprudência:
“Sem a penhora e o concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução por quantia certa”
(RT 498/209)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NOVO CPC. Não há nos autos nenhum documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, possibilitando oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Considerando que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, e que esta não foi efetivada, não há que se falar em legitimidade ou interesse processual na oposição dos presentes embargos à execução. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que: “Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC – que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (…). (AgRg no AREsp 621356/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06/04/2015). (…)(AC 0004078-56.2016.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) (grifei).
PELO EXPOSTO, com esteio no art. 16, III e § 1º, da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida ao autor e da gratuidade que defiro ao demandado face sua natureza sem fins lucrativos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Certifique-se da presente decisão nos autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 26 de Outubro de 2017.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Fórum Des. José Manoel Viana de Castro - Praça Dr. Gilson Viana de Castro. s/n - Centro
Casa Nova-Bahia | CEP 47.300-000 - Telefone: (74) 3536 .2129 | 2111.
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000507-52.2017.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
EMBARGANTE: AVELAR SEBASTIAO DOS PASSOS | ||
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:0035349/BA) | ||
EMBARGADO: CONSELHO REG. DE MEDICINA VETERINÁRIA | ||
Advogado(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:0034490/BA) |
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI–06/2016 – Art. 1º - Inciso LXIX. Fica a parte Recorrida, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA, por seu representante judicial, INTIMADO, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, petição Id Num 8908574, com o prazo de 30(trinta) dias.
Casa Nova-Bahia, 11 de Agosto de 2020.
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente |Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n.º : 8000507-52.2017.805.0052
Natureza : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Embargante : avelar sebastião dos passos
Embargado : conselho regional de medicina veterinária
S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
O Embargante, acima nomeado e qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos à Execução contra o Embargado, acima nomeado e também qualificado.
Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.
É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos consubstanciam o meio de defesa à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial. Como pacificado na doutrina e jurisprudência, constituem uma ação própria. Nesta qualidade, devem obedecer a certos requisitos e, via de regra, os embargos só podem ser oferecidos após a efetivação da penhora, em execução fiscal, como o caso destes autos.
O prazo de 30 (trinta) dias para o seu oferecimento começa a correr da intimação da penhora. Assim dispõe a Lei 6.830 de 22.09.80 – Lei das Execuções Fiscais:
Art.16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
III da intimação da penhora.
Outrossim, da mesma forma dispõe expressamente o parágrafo primeiro do referido artigo:
Art.16 – (omissis)
§ 1 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Podemos observar que, nos autos da execução, não houve penhora e, como é lógico, não houve intimação desta. Conclui-se, indubitavelmente, que os embargos foram interpostos extemporaneamente, uma vez que ainda não seguro o juízo...
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