Casa nova - Vara cível

Data de publicação13 Agosto 2020
Número da edição2676
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n.º : 8000507-52.2017.805.0052

Natureza : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Embargante : avelar sebastião dos passos

Embargado : conselho regional de medicina veterinária

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

O Embargante, acima nomeado e qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos à Execução contra o Embargado, acima nomeado e também qualificado.

Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.

É o Relatório.

DECIDO.

Os embargos consubstanciam o meio de defesa à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial. Como pacificado na doutrina e jurisprudência, constituem uma ação própria. Nesta qualidade, devem obedecer a certos requisitos e, via de regra, os embargos só podem ser oferecidos após a efetivação da penhora, em execução fiscal, como o caso destes autos.

O prazo de 30 (trinta) dias para o seu oferecimento começa a correr da intimação da penhora. Assim dispõe a Lei 6.830 de 22.09.80Lei das Execuções Fiscais:

Art.16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

III da intimação da penhora.

Outrossim, da mesma forma dispõe expressamente o parágrafo primeiro do referido artigo:

Art.16 – (omissis)

§ 1 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Podemos observar que, nos autos da execução, não houve penhora e, como é lógico, não houve intimação desta. Conclui-se, indubitavelmente, que os embargos foram interpostos extemporaneamente, uma vez que ainda não seguro o juízo pela penhora.

De fato, o CPC/2015 manteve em seu artigo 914, o disposto no artigo 736 do CPC/73 (o qual foi introduzido pela Lei nº 11.382/2006 já em verdadeira inovação à época…), no que se refere possibilidade de se debater o débito, por meio de Embargos, sem que tenha ocorrido a devida garantia do juízo.

No entanto, o mesmo não poderá acontecer quando da Execução Fiscal, pois ao contrário do que aconteceu com o silêncio da LEF a respeito da contagem de prazo processual, consta no § 1º do artigo 16 de sobredito diploma especial expressa e clara disposição a respeito da condição de garantia do juízo, para o recebimento dos respectivos Embargos e, neste caso, “lei posterior não revoga lei especial anterior”.

A jurisprudência:

Sem a penhora e o concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução por quantia certa

(RT 498/209)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NOVO CPC. Não há nos autos nenhum documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, possibilitando oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Considerando que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, e que esta não foi efetivada, não há que se falar em legitimidade ou interesse processual na oposição dos presentes embargos à execução. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que: “Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC – que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (…). (AgRg no AREsp 621356/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06/04/2015). (…)(AC 0004078-56.2016.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) (grifei).

PELO EXPOSTO, com esteio no art. 16, III e § 1º, da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida ao autor e da gratuidade que defiro ao demandado face sua natureza sem fins lucrativos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Certifique-se da presente decisão nos autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo o presente de mandado.

Casa Nova-BA, 26 de Outubro de 2017.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)

Intimação:


Em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI–06/2016 – Art. 1º - Inciso LXIX. Fica a parte Recorrida, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA, por seu representante judicial, INTIMADO, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, petição Id Num 8908574, com o prazo de 30(trinta) dias.

Casa Nova-Bahia, 11 de Agosto de 2020.

Nora Nei do Nascimento Silva

Escrevente |Técnica Judiciária

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000507-52.2017.8.05.0052 Embargos À Execução
Jurisdição: Casa Nova
Embargante: Avelar Sebastiao Dos Passos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:0035349/BA)
Embargado: Conselho Reg. De Medicina Veterinária
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:0034490/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n.º : 8000507-52.2017.805.0052

Natureza : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Embargante : avelar sebastião dos passos

Embargado : conselho regional de medicina veterinária

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

O Embargante, acima nomeado e qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos à Execução contra o Embargado, acima nomeado e também qualificado.

Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.

É o Relatório.

DECIDO.

Os embargos consubstanciam o meio de defesa à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial. Como pacificado na doutrina e jurisprudência, constituem uma ação própria. Nesta qualidade, devem obedecer a certos requisitos e, via de regra, os embargos só podem ser oferecidos após a efetivação da penhora, em execução fiscal, como o caso destes autos.

O prazo de 30 (trinta) dias para o seu oferecimento começa a correr da intimação da penhora. Assim dispõe a Lei 6.830 de 22.09.80Lei das Execuções Fiscais:

Art.16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

III da intimação da penhora.

Outrossim, da mesma forma dispõe expressamente o parágrafo primeiro do referido artigo:

Art.16 – (omissis)

§ 1 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Podemos observar que, nos autos da execução, não houve penhora e, como é lógico, não houve intimação desta. Conclui-se, indubitavelmente, que os embargos foram interpostos extemporaneamente, uma vez que ainda não seguro o juízo...

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