Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 07 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2649 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000506-62.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose Maria Pereira Dos Santos
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:0040004/RS)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo N.º 8000506-62.2020.8.05.0052
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito.
Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Não há necessidade da anuência do demandado para deferir o referido pedido, tendo em vista que a demanda foi proposta pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Dispõe o Enunciado 90, do FONAJE, que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária
Conforme o Enunciado acima a homologação do pedido de desistência, nas ações pelo rito da Lei n.º 9.099/95, prescinde da anuência, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Compulsando os autos, não vislumbro indícios de má-fé ou lide temerária.
Logo, diante do quanto expendido, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, por publicação, servindo a mesma de mandado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Casa Nova, 03 de Julho de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000934-15.2018.8.05.0052 Execução De Alimentos
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: A. P. D. S.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:0056414/BA)
Executado: A. V. F. D. S.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Execução de Alimentos
Autos n.º 8000934-15.2018.8.05.0052
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, consoante comprovante de depósito realizado (ID 210084887), com amparo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e com requerimento do Ministério Público, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução de alimentos, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, condeno o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos exequentes, sendo que tal valor deverá ser reduzido pela metade em razão do disposto no § 4º do art. 90 do NCPC. Porém, em razão da concessão da justiça gratuita defiro ao executado, essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação (art. 98, §3º, do NCPC).
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I, servindo a presente de mandado.
Casa Nova, 30 de Junho de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000252-60.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Felipe Rodrigues De Amorim
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8000252-60.2018.8.05.0052
R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FELIPE RODRIGUES DE AMORIM em face do INSS.
Através da petição de ID 61186186 a parte autora requereu a extinção do feito por desistência.
A parte demandada instada a se manifestar, concordou com o pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.
Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Logo, diante do quanto expendido na petição de ID 61186186 com anuência da parte demandada, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora em prosseguir com a ação.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido de prosseguir com a ação.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Casa Nova, 30 de Junho de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001163-38.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Benedito Rodrigues Dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:0284079/SP)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, uma vez que a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo. Ademais, no procedimento deste feito, vigora, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, o que de certa forma tornam relativas as exigências do art. 319 do CPC/2015. Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de perda do objeto, deve ser acolhida em parte, haja vista que, não obstante o alegado cancelamento do contrato pela parte demandada, o feito deve prosseguir para julgamento dos pedidos autorais de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Acolho parcialmente a preliminar apenas para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de cancelamento do contrato indicado na exordial, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos.
No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão, não deve ser acolhido já que inexiste a conexão alegada, na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes. Indefiro o referido pedido.
Porém, no que se refere ao pedido de retificação do polo passivo para fazer constar no polo passivo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, deve ser acolhido, pois não houve impugnação e parece ser o real...
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