Casa nova - Vara cível

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2636
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000485-62.2015.8.05.0052 Guarda
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: R. J. C.
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:0018375/PE)
Requerido: E. L. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo nº 8000485-62.2015.8.05.0052

Ação de Guarda

Autor: ROMILDO JOSÉ CELESTINO

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

ROMILDO JOSÉ CELESTINO, através de seu advogado, ajuizou Ação de Guarda da menor I.W.L.C., em desfavor de ELIZÂNGELA LIMA DA SILVA, como se depreende do petitório inicial.

A exordial veio acompanhada de documentos.

Através da petição de ID 33758934, a parte autora requereu a desistência do feito.

O Ministério Público pugnou pela homologação do pedido de desistência.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

A parte autora requereu a desistência do feito, havendo concordância do parquet.

Deste modo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo CPC, sem necessidade de oitiva da parte adversa, por não ter sido formado o contraditório.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista o pedido de desistência da requerente.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter sido formada a lide.

P.R.I. Servindo a presente de mandado.

Casa Nova, 17 de Junho de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001446-27.2020.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: V. S. D. S. S.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:0056414/BA)
Requerente: M. A. D. S. S.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:0056414/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos nº 8001446-27.2020.8.05.0052

Ação de Divórcio

Requerentes: VALDIVANE SOUZA DA SILVA SANTOS & MANOEL ALVES DA SILVA SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

VALDIVANE SOUZA DA SILVA SANTOS & MANOEL ALVES DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados na petição inicial.

O pedido veio instruído com as procurações e documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do NCPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

As partes dispensam alimentos recíprocos.

Quanto o filho menor, a guarda ficará com a genitora, com direitos de visitas pelo genitor, como descrito na inicial, além de pensão alimentícia paga pelo divorciando, mensalmente, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do salário-mínimo.

A divorciando não manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira,

As partes convencionaram que o bem imóvel, correspondente a Casa Residencial localizada no Condomínio Vitória, n.º 05, Quadra 05, Casa Nova–BA, CEP 47300-000, ficará com a divorcianda.

Cumpre mencionar que a presente homologação da partilha do bem imóvel não se refere à propriedade do mesmo, pois isso não restou comprovado nos autos, mas tão somente sobre direito e ações relativos ao mesmo e entre os divorciandos.

A jurisprudência do TJRS assim permite:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL. PARTILHA. DIREITOS E AÇÕES SOBRE BEM IMÓVEL. DÍVIDAS. 1. *(...). 2. PARTILHA. IMÓVEL. Em relação ao imóvel do Bairro Campestre Menino Deus, lote 06, rua Garibaldi Schimidt, nº 61, se impõe reformar a sentença porque a apelada fez afirmação induvidosa no sentido de aquisição durante a constância da união estável, bem como ela trouxe ao processo documento expedido pela tesouraria diocesana da Igreja Anglicana se reportando a Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Cabe, na hipótese, não declarar a propriedade de ambos sobre dito imóvel (lote nº 6 e correspondente edificação), mas reformar a sentença para determinar a partilha de direitos e ações relativos ao bem. DÍVIDAS. No regime da comunhão parcial se comunicam bens havidos na constância do relacionamento, assim entendido ativo e passivo, devendo ser demonstrada, para fins de comunicação patrimonial, a constituição de dívidas no período de convivência. Assim, não pode subsistir a condenação a partilhar dívida com a Facta Corretora, porque o documento dos autos é de novembro de 2007, e a ruptura da união estável se deu em julho de 2011, cerca de quatro anos depois. Do mesmo modo ocorre em relação ao Banco Luso Brasileiro. Em ambos os casos não há prova de que ao tempo em que findou a união estável ainda havia alguma inadimplência. Com relação ao empréstimo tomado no Banrisul, a operação é 2007, para pagamento em 100 prestações. E, configurando dívida constituída durante a união estável se tem, como presunção, o benefício comum - e nenhuma prova faz o apelante para infirmar que o dinheiro obtido favoreceu a ambos. Porém, impõe-se reparo na sentença para reconhecer a obrigação de partilhar a dívida pelo valor que pendia de quitação no mês da ruptura fática da entidade familiar, julho de 2011. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067789875, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2016).

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente VALDIVANE SOUZA DA SILVA SANTOS & MANOEL ALVES DA SILVA SANTOS, ambos qualificados na exordial; 2) determinar que a guarda do filho menor do casal, ficará com a genitora, assegurado o direito de visita ao genitor, nos termos da inicial; 3) determinar que o genitor pague, ao seu filho menor, pensão alimentícia, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do salário-mínimo, nos termos da inicial, ressalvado o direito de revisão do valor em caso de necessidade do alimentando; e, 4) homologar a partilha do bem, com a ressalva que esta incide sobre os direito e ações sobre o imóvel e entre as partes.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária, em exegese do art. 88, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, sirva-se a presente de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, devendo as partes arcarem com as custas dos emolumentos perante o Cartório de Registro Civil, não havendo que se falar em expedição de formal de partilha.

P. R. I. C. Servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 17 de Junho de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001693-42.2019.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: S. S. R.
Advogado: Nissileide Santos Costa (OAB:0056411/BA)
Requerido: J. J. D. O.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8001693-42.2019.8.05.0052

S E N T E N Ç A

R.h.

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por SHEILA SILVA...

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