Casa nova - Vara cível

Data de publicação29 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2624
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000772-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Hildete Santos Pereira
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:0021604/BA)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000772-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Hildete Santos Pereira
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:0021604/BA)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA NOVA

SENTENÇA

R. H.

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, uma vez que a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo. Ademais, no procedimento deste feito, vigora, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, o que de certa forma tornam relativas as exigências do art. 319 do CPC/2015. Indefiro.

No mérito, a parte autora busca judicialmente indenização por danos materiais e morais, alegando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi ilegal, pois não havia débito.

Pois bem. In casu, nota-se que a parte autora alega inexistência de débito, porém não comprovou os pagamentos das faturas que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes da cobrança e respectivo corte, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

A parte autora acostou aos autos somente comprovantes de pagamento referente às faturas 05/03/2013 - R$51,02 e 30/01/2013 - R$72,85, porém com datas de pagamento em 21/06/2016, ou seja, na época do corte havia o débito.

Além disso, não comprovou em nenhum momento o pagamento das faturas com vencimento em maio de 2016 (R$83,43) e junho de 2016 (R$93,54).

O inadimplemento da tarifa não pode obrigar a concessionária a continuar a fornecer o serviço de energia elétrica sem a respectiva contraprestação, uma vez que o contrato em questão é sinalagmático. O inadimplemento do usuário, assim, afeta o interesse da coletividade, na medida em que reduz as possibilidades da concessionária e, inclusive, pode levar a uma sobrecarga àqueles que são adimplentes.

Tanto que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao preconizar que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, não impõe o seu fornecimento gratuito.

Ora, não é viável que a parte consumidora utilize os serviços públicos de energia elétrica e não faça o pagamento.

Assim, tendo a demandada comprovado a existência de débito em nome da parte demandante à época do corte, é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica àquela imóvel indicado, até que seja quitada referida dívida.

Nesse sentido, precedente do Eg. TJRS:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.010, II e III CPC/15. REQUISITOS. ATENDIMENTO. O recurso há de se reportar aos fundamentos decisórios, em atenção ao princípio da dialeticidade, mas sem que isso implique exigir a introdução de argumentos inteiramente novos, quando inexistentes, além disso, a apelação não se apresenta desafeiçoada do que foi decidido, estando devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão recursal, além de ser possível deduzir a formulação de pedido de nova decisão, como reclamam incisos II e III do artigo 1.010, CPC/15. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PENDENTE E TITULAR. ART. 128, I E II, RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. Inferindo-se dos elementos informativos coligidos aos autos, a existência de débito em nome da ora apelante, não se pode cogitar de ilegalidade no agir da concessionária quanto à negativa de ligação diante da ausência de quitação imediata dos débitos, na forma do artigo 128, I e II, Resolução nº 414/2010-ANEEL. (Apelação Cível Nº 70075120667, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/09/2017) - Grifei.

Portanto, restou comprovado nos autos que a unidade consumidora teve o fornecimento suspenso, à época, por débito das faturas mensais, o que é legítimo e não caracteriza descontinuidade do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, c/c o art. 172 e 173 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Casa Nova, 17 de abril de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000772-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Hildete Santos Pereira
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:0021604/BA)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA NOVA

SENTENÇA

R. H.

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, uma vez que a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo. Ademais, no procedimento deste feito, vigora, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, o que de certa forma tornam relativas as exigências do art. 319 do CPC/2015. Indefiro.

No mérito, a parte autora busca judicialmente indenização por danos materiais e morais, alegando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi ilegal, pois não havia débito.

Pois bem. In casu, nota-se que a parte autora alega inexistência de débito, porém não comprovou os pagamentos das faturas que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes da cobrança e respectivo corte, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

A parte autora acostou aos autos somente comprovantes de pagamento referente às faturas 05/03/2013 - R$51,02 e 30/01/2013 - R$72,85, porém com datas de pagamento em 21/06/2016, ou seja, na época do corte havia o débito.

Além...

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