Casa nova - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000618-02.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Marcos Maciel Ciriaco Da Silva
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:0014789/PE)
Advogado: Braian Seixas Gomes De Souza (OAB:0052981/BA)
Réu: Israel Inácio Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000995-36.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)
Autor: Maria De Lurdes Dos Santos Sousa
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA NOVA


Processo n.º 8000995-36.2019.8.05.0052


D E S P A C H O

R.h.

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Torno sem efeito a designação de audiência automática do sistema (02/10/2019).

Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para 28/01/2020, com início às 13h40min, nos moldes da Lei 9.099/95.

Proceda-se à citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe à lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, ciente de que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.

Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.

Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar, após a formação do contraditório.

Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova,1 de setembro de 2019.

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000098-08.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Antonia Barreto Rodrigues
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo N.º 8000098-08.2019.8.05.0052

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei .º 9.099/95.

A parte autora requereu a desistência do feito.

Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.

Não há necessidade da anuência do demandado para deferir o referido pedido, tendo em vista que a demanda foi proposta pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Dispõe o Enunciado 90, do FONAJE, que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária

Conforme o Enunciado acima a homologação do pedido de desistência, nas ações pelo rito da Lei n.º 9.099/95, prescinde da anuência, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.

Compulsando os autos, não vislumbro indícios de má-fé ou lide temerária.

Logo, diante do quanto expendido, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação.

Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, por publicação, servindo a mesma de mandado.

Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.

Casa Nova, 23 de Abril de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000596-07.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Licia Dos Santos Nascimento
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Alex Marques Da Silva (OAB:0039843/PE)
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:0005553/RN)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo N.º 8000596-07.2019.8.05.0052

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei .º 9.099/95.

A parte autora requereu a desistência do feito.

Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.

Não há necessidade da anuência do demandado para deferir o referido pedido, tendo em vista que a demanda foi proposta pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Dispõe o Enunciado 90, do FONAJE, que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária

Conforme o Enunciado acima a homologação do pedido de desistência, nas ações pelo rito da Lei n.º 9.099/95, prescinde da anuência, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.

Compulsando os autos, não vislumbro indícios de má-fé ou lide temerária.

Logo, diante do quanto expendido, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação.

Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, por publicação, servindo a mesma de mandado.

Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.

Casa Nova, 23 de Abril de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

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