Casa nova - Vara cível

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2586
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000930-41.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Licia Dos Santos Nascimento
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000930-41.2019.8.05.0052

D E S P A C H O

R.h.

Vistos, etc.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias:

a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Ou, querendo, pugnarem pelo julgamento antecipado de mérito.

Cumpra-se, servindo o mesmo como mandado.

Casa Nova – BA, 23 de janeiro de 2020.

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001393-80.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Bartolomeu Alcantara Da Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:0018375/PE)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não recorda haver assinado ou recebido quaisquer documentos/contratos atinentes ao mencionado empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

O demandado, em sua defesa, aduz que a parte autora celebrou o negócio jurídico, com observância do regramento jurídico vigente e com os cuidados necessários, e recebeu o valor do empréstimo.

Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, tendo sido liberado crédito em favor da parte autora.

E nem se alegue que, por ser a parte autora analfabeta e supostamente desconhece cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato e recebeu o crédito contratado.

Assim, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações.

Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.

Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano.

Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo.

Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório.

Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa a redução patrimonial, o dever de ressarcir.

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Casa Nova-BA, 23 de março de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001162-53.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Benedito Rodrigues Dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:0284079/SP)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rechaçada. A parte autora o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. Entendo como o eminente Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, no julgamento da Apelação Cível n. 70011925880, julgada em 29.06.2005, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por bem lançados e congruentes, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “verbis”:

“Vale transcrever, neste passo, a lição de Enrico Tullio Liebman, “in” Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 125: “Interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por este meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar esta resistência. Por isso brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado.”

Ademais, no caso em tela aplica-se a lei consumerista, sendo que o consumidor não está obrigado a formular requerimento administrativo ou reclamação para recorrer ao judiciário, mormente quando cediço que causas desta natureza são recorrentes. Desta forma, rejeito a preliminar.

No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão, não deve ser acolhido já que inexiste a conexão alegada, na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes. Indefiro o referido pedido.

No mérito, versa a hipótese, basicamente, sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

Por se tratar de relação de consumo o ônus da prova incumbe à parte demandada.

A parte autora informou que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício, embora o contrato não tenha sido celebrado, tendo inclusive acostado aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT