Casa nova - Vara cível

Data de publicação09 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000733-86.2019.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: R. R. D. N. O.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Requerente: F. D. A. L. O.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA NOVA - BAHIA

Autos n.º 8000733-86.2019.8.05.0052

Ação de Divórcio

Requerentes: ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e FRANCISCO DE ASSIS LUCAS OLIVEIRA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e FRANCISCO DE ASSIS LUCAS OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio, pelos motivos alinhados às fls. dos autos.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos.

Despacho de fls., determinando a oitiva do Ministério Público.

O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Quanto aos filhos menores, a guarda de Adrielly do Nascimento Oliveira e Ranielly do Nascimento Oliveira ficará com o genitor, enquanto a guarda de Rafael Lucas do Nascimento Oliveira e Joabe Lucas do Nascimento Oliveira ficará com a genitora, sem obrigação de prestação alimentícia entre as partes.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO.

No que se refere à partilha de bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, devem ser partilhados os direitos e ações relativos aos mesmos, conforme acordo entre as partes, já que não foi acostado aos autos qualquer contrato de compra e venda ou escritura pública devidamente registrada no CRI.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e FRANCISCO DE ASSIS LUCAS OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO; 2) determinar que a guarda de Adrielly do Nascimento Oliveira e Ranielly do Nascimento Oliveira ficará com o genitor, enquanto a guarda de Rafael Lucas do Nascimento Oliveira e Joabe Lucas do Nascimento Oliveira ficará com a genitora, sem obrigação de prestação alimentícia entre as partes; e 3) homologar a divisão de bens conforme acordado entre as partes na exordial, ressalvando que a partilha de bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, deve compreender somente os direitos e ações relativos aos mesmos.

Nos termos do parágrafo 2º do art. 90 do NCPC, em razão da omissão no acordo, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, sendo que para o beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro, o pagamento das despesas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P. R. I. C. Servindo a presente, juntamente com o instrumento de acordo, como mandado de Averbação, devendo as partes arcarem com custas e emolumentos perante o Cartório de Registro Civil e/ou Cartório de Registro de Imóveis.

Casa Nova/BA, 04 de fevereiro de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0001480-51.2014.8.05.0052 Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose Da Lapa Gomes Do Nascimento
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:0035723/BA)
Réu: Banco Original S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Advogado: Carolina Ribeiro Lopes (OAB:0075065/RS)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Versa a hipótese de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que na condição de hipossuficiente e analfabeta, que não recorda haver assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao empréstimo que lhe é cobrado.

O demandado, em sua defesa, aduz que a referida contratação entabulada, foi lícita e isenta de vícios, onde o banco réu disponibilizou o crédito ao autor e este se comprometeu a pagar pelo mesmo através de desconto em folha de pagamento (“crédito consignado”.

Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, no qual consta a sua assinatura, tendo sido recolhidos todos os documentos de identificação e liberado o crédito por ordem de pagamento.

E nem se alegue que, por ser a parte autora analfabeta e supostamente desconhece cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora assinou o contrato, apresentou documentos para a contratação (demonstrando o intuito em contratar) e recebeu o dinheiro, objeto do contrato.

Assim, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações.

Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.

Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano.

Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo.

Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório.

Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa a redução patrimonial, o dever de ressarcir.

Por fim, deixo apreciar o pedido contraposto, em face da sucumbência da parte autoral.

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Casa Nova, 30 de janeiro de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000917-13.2017.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:0150060/SP)
Réu: Silvana Da Costa Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1.ª VARA DOS...

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