Casa nova - Vara cível

Data de publicação16 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001752-30.2019.8.05.0052 Petição Cível
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: J. A. F.
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:0021283/PE)
Requerido: C. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n.º 8001752-30.2019.8.05.0052

D E S P A C H O

R. H.

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os seguintes elementos da petição inicial:

1 – junte aos autos comprovante de endereço atualizado;

2 – comprove a debilidade financeira, juntando cópia da qualquer documento que enseje em hipossuficiência financeira;

3 – emende o valor da causa para contemplar o reflexo patrimonial buscado, que é o bem a ser dividido, ex vi art. 292, IV, do CPC.

4- deve emendar a inicial para juntar certidão de inteiro teor do imóvel, pois existe Cartório de Registro de Imóveis nesta Comarca.

Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova-BA, 7 de janeiro de 2020.

VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001110-62.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: J. C. A. D.
Advogado: Cirleia Viviane Argentina De Carvalho (OAB:0033934/PE)
Réu: E. D. P. S. D.
Advogado: Kaique Plinio Alves Silva Souza (OAB:0045473/PE)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS



Autos n.º 8001110-62.2016.8.05.0052


D E S P A C H O


R.h.

Vistos, etc.

Ouçam-se as partes sobre o parecer do Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Casa Nova, 16 de abril de 2019.



Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000575-31.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: Antonio Francisco De Araujo
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:0308594/SP)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:0284079/SP)
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:0025420/BA)
Exequente: Ana Celina Araujo
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:0308594/SP)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:0284079/SP)
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:0025420/BA)
Executado: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000575-31.2019.8.05.0052

D E S P A C H O

R.h.

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com base no princípio da não-surpresa, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, publicada no Dje de 07/11/2018, in verbis:

Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.”

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 26 de Junho de 2019.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000432-76.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Rita Da Cruz Ferreira
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:0005553/RN)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASA NOVA

Processo n.º 8000432-76.2018.8.05.0052

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

A presente ação foi ajuizada nesta Vara e teve curso regular, até quando restou evidenciado que a parte autora não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimado.

Desta forma, forçosa a extinção do processo sem julgamento de mérito a teor do art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Por tais razões, e com fundamento no art. 51, incisos I, da Lei n.º 9.099/95, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em face da gratuidade que ora defiro, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos...

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