Casa nova - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001175-47.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Etevaldo Rodrigues Ferreira
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ETEVALDO RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.

DECIDO.

Primeiramente esclareço que a presente demanda se processa conforme Lei 9.099/95.

Conforme o art. 54 do mesmo dispositivo legal, Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita.

Consta dos autos que a parte autora propôs a presente ação em maio de 2022. Conforme extrai-se da petição inicial (ID. 198048606), os descontos a título de empréstimo consignado foram realizados a partir de setembro de 2016, até setembro de 2017.

Apreende-se do art. 206, §3º, V do Código Civil que se prescreve em 03 (três) anos, as ações de pretensão de reparação civil. A contagem deste prazo se computa da data de cada parcela descontada, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0004479-39.2021.8.05.0146 RECORRENTE: GERALDO ALVES DE DEUS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA DA DATA DE DÉBITO DE CADA PARCELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 3ª Turma Recursal, conforme precedentes constantes nos processos nº. 0000640-87.2021.8.05.0022, 0009291-74.2021.8.05.0001, 0009266-78.2020.8.05.0039. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré, que fez alegações genéricas, tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Com efeito, a parte demandante, ora recorrente, ingressou com a presente lide alegando que contratou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado, contudo foi surpreendida com a informação de que se tratava de um empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito, muito mais oneroso do que o empréstimo tradicional. A parte ré, por seu turno, aduz que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares. O ilustre juízo a quo julgou improcedente o pedido. Com a devida vênia, entendo que a sentença deve ser reformada. Verifica-se que a parte autora não nega ter contratado o empréstimo, apenas discorda da modalidade da contratação e dos juros incidentes. Ao juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre a instituição financeira e os consumidores quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes, podendo promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). Por certo, as transações oriundas de cartão de crédito consignado já são conhecidas diante do grande número de ações semelhantes ajuizadas nos Juizados Especiais. Essas transações, que muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, como no presente caso, são abusivas, pois deveria haver limitação do número de parcelas a serem pagas pela parte autora. Contudo, o que vem acontecendo é o desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável. Tal conduta mostra-se abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, logo, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto ao dano material, o consumidor tem direito à restituição dos valores descontados, na forma simples, eis que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 4.892/PR (2010/0186855-4), na qual se fixou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (STJ - Rcl: 4892/PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011). Demais disso, o direito de fundo, ora discutido, é a pretensão de reparação civil, referente a vício de qualidade de serviço, restando afastado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que se refere, exclusivamente, a fato do serviço. Posto isto, a hipótese vertente se subsume à previsão do art. 20 do CDC, de modo que o prazo prescricional é aquele inserto no art. 206, § 3º, V, do CC, isto é, trienal. Por fim, no que refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo porque agiu a empresa em estrito cumprimento da cláusula contratual. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada, para declarar a nulidade do contrato, determinar seu cancelamento, e condenar o réu a restituir à parte Autora os valores descontados do benefício previdenciário, de forma simples, observada a prescrição trienal contada da data de débito de cada parcela, com a dedução do valor recebido pelo consumidor. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, 11 de abril de 2022. Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

(TJ-BA - RI: 00044793920218050146, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação:...

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