Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 15 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 3235 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002059-13.2021.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: B. D. J. D. S.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)
Requerente: T. R.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002059-13.2021.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REQUERENTE: BARBARA DE JESUS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES (OAB:PE51617) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes, BARBARA DE JESUS SILVA e TONI RIBEIRO, elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Breve relatório, decido.
O pleito está em conformidade com a lei no. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.
Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, com resolução de mérito, art. 487, III, b, NCPC, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC).
Os alimentos, a partilha de bens e a guarda do(s) filho(s), obedecerão aos termos do acordo celebrado, em nome da divorcianda, com pagamento de alimentos até o dia 15 de cada mês.
Entretanto, no que concerne à guarda, deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei no 11.698, de 2008).
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei no 11.698, de2008).
§5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei no 13.058, de 2014)
Os divorciandos poderão voltar a usar o nome de solteiro.
Fica deferida a gratuidade judiciária.
Publique e registre a decisão.
Intime as partes e o MP.
Transitada em julgado, dou mandado de averbação, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.
CASA NOVA/BA, 05 de outubro de 2022
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002059-13.2021.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: B. D. J. D. S.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)
Requerente: T. R.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8002059-13.2021.8.05.0052
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Família, Dissolução]
REQUERENTE: BARBARA DE JESUS DA SILVA, TONI RIBEIRO
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte requerente, através de sua advogada, Dra. Vitória Laysa Ferreira Rodrigues, inscrita na OAB/PE 51.617, de todo o conteúdo da Certidão de Trânsito em Julgado, id Num 336766516.
Casa Nova/BA, 13 de dezembro de 2022 .
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente | Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000578-15.2021.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: C. S. D. S.
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Requerido: D. D. S. L.
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:PE47715)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000578-15.2021.8.05.0052
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento, Dissolução, Guarda]
REQUERENTE: CLECIMAR SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: DANIELA DOS SANTOS LIMA
CERTIDÃO |
De ordem do Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito em Substituição, BEL. EDUARDO FERREIRA PADILHA, em despacho ID Num. 117723166, procedi a prática do seguinte ato processual: Fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2021, às 10:20 horas., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:
1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/509090
2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 509090;
3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência;
4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto;
5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 35362129 Ramal 17;
6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Casa Nova, 2 de agosto de 2021.
Divani Uchoa
Analista/Subescrivã - Cad. 801.572-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000088-90.2021.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: M. D. S. S.
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Requerido: E. R. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000088-90.2021.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REQUERENTE: MARCELA DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) | ||
REQUERIDO: EDISON RODRIGUES OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Havendo interesses de incapaz, nos termos do art. 178, II do NCPC, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Casa Nova-BA, 12 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito - em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000296-79.2018.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?)
Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236)
Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096)
Executado: Bartolomeu Alves Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000296-79.2018.8.05.005 |
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