Casa nova - Vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000426-30.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Rita Maria De Jesus
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.

Breve relatório.

Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.

Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.

De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.

Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.

Sem honorários.

Publique e registre a decisão.

Intimem-se as partes por advogados.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.

CASA NOVA/BA, 1 de novembro de 2022.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002342-36.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Geraldo Santos Da Silva
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO.

PRELIMINARMENTE.

Conexão

Rejeito a preliminar, visto que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado diferentes.

Complexidade da causa.

Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.

Inépcia Da Inicial

Rejeito a preliminar, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Com efeito, basta uma singela leitura da inicial para concluir que esta não se encontra acometida pelos vícios alegados pelo promovido.

Adentro ao mérito.

Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício, no valor de R$ 52,25, referente ao empréstimo nº 341271888-8, cuja contratação jamais anuiu.

Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.

Pois bem.

Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.

O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.

O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pelo demandante (ID. 187305618).

O demandado também comprova que houve disponibilização de valor, em favor do requerente, visto que foi feita uma transferência bancária, em 23/10/2020, no valor de R$ 2.216,66, para a conta do autor da Caixa Econômica Federal (agência 04766, conta 103797).

Instada a se manifestar em audiência, o demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.

O enunciado 90 do FONAJE expressa:

"ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pelo autor, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.

O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.

Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

"Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."

Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC. As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pelo autor e os valores depositados em sua conta bancária, não se podendo presumir a fraude do banco.

Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.

DECIDO.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.

Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Intimem-se.

CASA NOVA/BA, 04 de novembro de 2022.



FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002393-47.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose De Lima
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Sa
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