Casa nova - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000717-30.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Teodora Dos Reis Ribeiro
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000717-30.2022.8.05.0052

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários]

AUTOR: MARIA TEODORA DOS REIS RIBEIRO

REU: BANCO BRADESCO SA


CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

o dia Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 08/11/2022 Hora: 09:00 ,

Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova/BA, 1 de novembro de 2022.


DIVANI UCHOA

Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000974-89.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Alice Vieira Alves
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO.

PRELIMINARMENTE.

Conexão

Reputo conexos os processos de nº 8000966-15.2021.8.05.0052; 8000971-37.2021.8.05.0052; 8000974-89.2021.8.05.0052; 8000967-97.2021.8.05.0052; 8000973-07.2021.8.05.0052, razão porque o julgamento é feito em conjunto.

Complexidade da causa.

Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.

Justiça gratuita

Rejeito a preliminar. O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.

Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”. Assim, rejeito a impugnação formulada.

Adentro ao mérito.

Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício referente a empréstimos bancários, cuja contratação jamais anuiu.

Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.

Pois bem.

Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.

A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.

O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante.

Instada a se manifestar em audiência, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.

O enunciado 90 do FONAJE expressa:

"ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.

O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.

Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

"Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."

Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC. As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora.

Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.

DECIDO.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.

Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade judiciária, façam os autos conclusos para decisão.

Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.

Casa Nova/BA, data do sistema.

INGRYD MORAES MARINHO

Juíza Leiga

À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.

Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Casa Nova/BA, data do sistema.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT