Casa nova - Vara cível

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001700-29.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Manoel Batista De Souza
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, a ser conduzida pela conciliadora em exercício na Comarca.

A audiência será realizada de forma presencial, no dia 21 de março de 2023, às 09:40h, nos termos do ato normativo conjunto da Mesa Direito do PJBA de nº 02, de 02 de fevereiro de 2023.

Podem as partes, caso entendam conveniente e ou necessário, requerer a realização da audiência na forma telepresencial conforme Art. 3º do ato normativo conjunto: “Art. 3° As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.”
Caso as partes requeiram a realização de audiência na forma telepresencial, devem acessar a sala de audiência por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, com o link de orientações de acesso por computadores ou smartfone, https://call.lifesizecloud.com/509090.

Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada nos autos o interesse de participação destas na audiência por videoconferência, especialmente quando a intimação for realizada por oficial de justiça.

Advirta aos advogados e partes que comuniquem eventual impedimento para a participação na audiência presencial ou opção pela forma virtual, com pelo menos 72 horas de antecedência.

Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala de audiência ou sala passiva da Vara Cível da Comarca de Casa Nova.

Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, art. 238 e seguintes e, em especial, o disposto no art. 243, 246, 247, alertando para os termos do art. 344, revelia, todos do Novo Código de Processo Civil.

Ainda atendendo ao seguinte:

Art. 695. § 1° O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2° A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3° A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4° Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova/BA, 24 de fevereiro de 2023.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001633-35.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Hermes Dos Passos Souza
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111




ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte ré, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.


Casa Nova-BA, 12 de novembro de 2020



Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002483-21.2022.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Cheyla Karine Souza Da Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Requerente: Raimundo Marques Da Silva Junior
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Requerente: Charles Maicon Souza Da Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)

Intimação:

Vistos, etc.

Da análise dos documentos juntados pela parte autora, valor do montante, ID. 357164032, verifica-se que o valor ultrapassa o máximo estabelecido para processamento na forma de Alvará, 500 Otn's, conforme art. 666, do CPC, Lei nº 6.858/80 e Decreto n° 85.845/81.

Assim, determino intimar a parte autora, por advogado para emendar a inicial adequando o feito ao arrolamento sumário ou inventário, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.

Casa Nova-BA, 01 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002484-06.2022.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Bartira Da Mata Santos
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046)
Requerente: Indira Da Mata Santos
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046)
Requerente: R. B. D. S. N.
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046)

Intimação:

Vistos, etc.

Da análise dos documentos juntados pela parte autora, valor do montante, ID. 300789650, verifica-se que o valor ultrapassa o máximo estabelecido para processamento na forma de Alvará, 500 Otn's, conforme art. 666, do CPC, Lei nº 6.858/80, em seus arts. 1º e 2º, Decreto n° 85.845/81.

Assim, determino intimar a parte autora, por advogado para emendar a inicial adequando o feito ao arrolamento sumário ou inventário, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.

Casa Nova-BA, 01 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000017-93.2018.8.05.0052 Procedimento...

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