Casa nova - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000438-78.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Renato Ferreira Braga
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000438-78.2021.8.05.0052

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas]

AUTOR: RENATO FERREIRA BRAGA

REU: BANCO BRADESCO SA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da petição id nº 364776933 e depósito judicial id nº 364776935, no prazo de 15(quinze) dias.

Casa Nova/BA, 14 de fevereiro de 2023 .

Sydney da Costa Souza Seixas

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

8000438-78.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Renato Ferreira Braga
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Certidão Trânsito em Julgado:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br

8000438-78.2021.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RENATO FERREIRA BRAGA

Advogado do(a) AUTOR: PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES - PE46277

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A


CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, transitou em julgado a sentença id nº 246269367, sem interposição de recursos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 01 de dezembro de 2022.

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000207-17.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Raimundo Nonato Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.

Breve relatório.

Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.

Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.

De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.

Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.

Havendo recurso, devidamente preparado, intima-se a parte adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem honorários.

Intimem-se as partes por advogados.

Publique e registre a decisão.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.

CASA NOVA/BA, 08 de fevereiro de 2023.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000605-61.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Noeme Dos Santos Alves
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo em referência.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.

NOEME DOS SANTOS ALVES, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A, alegando, em apertada síntese que estão sendo descontados em sua aposentadoria valores a título de empréstimos consignados, os quais desconhece. Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.

O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.

Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminarmente prescrição, decadência, falta de interesse de agir, ausência de documentos e conexão com outros processos. No mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos. Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais.

É o resumo do essencial.

Fundamento e decido.

PRELIMINARMENTE.

Prescrição Trienal

Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.

Da Decadência

Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo, cujo último desconto se deu em março/2019, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.

Inépcia

Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.

Ausência de pretensão resistida.

Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.

Conexão

Reconheço a preliminar, razão porque procedo ao julgamento conjunto dos processos 8000605-61.2022.8.05.0052, 8000606-46.2022.8.05.0052, 8000609-98.2022.8.05.0052, 8000608-16.2022.8.05.0052 e 8000610-83.2022.8.05.0052.

Adentro ao mérito.

Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.

A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.

O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante, bem como comprovou a regularidade da...

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