Casa nova - Vara c�vel
Data de publicação | 27 Março 2023 |
Número da edição | 3300 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000565-50.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Zelia De Andrade Souza
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000565-50.2020.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: ZELIA DE ANDRADE SOUZA | ||
Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) | ||
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
PRELIMINARMENTE.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Conexão
Rejeito a preliminar, visto que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado diferentes.
Prescrição Quinquenal
Rejeito a preliminar, pois o termo inicial do prazo prescricional ocorre da cessação dos descontos indevidos em decorrência do empréstimo consignado, conforme decisões recentes do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema.
Adentro ao mérito.
Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício, no valor de R$ 49,58, referente ao empréstimo nº 722850514, cuja contratação jamais anuiu.
Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.
Pois bem.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante (ID. 71573182).
Instada a se manifestar, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.
O enunciado 90 do FONAJE expressa:
"ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."
Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
"Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."
Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC. As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora, não se podendo presumir a fraude do banco.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpram-se.
CASA NOVA/BA, 07 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0000999-88.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Interessado: Geruza Dias De Souza
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604)
Interessado: Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 0000999-88.2014.8.05.0052
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: GERUZA DIAS DE SOUZA
INTERESSADO: INSS
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s) bem como, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília - DF, com o prazo de 15(quinze) dias.
Casa Nova/BA, 3 de março de 2023 .
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente | Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado automaticamente pelo Pje)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0001394-27.2007.8.05.0052 Petição Cível
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Irene Pinheiro Cruz
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 0001394-27.2007.8.05.0052
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Reconhecimento / Dissolução, Cheque, Indenização do Prejuízo]
REQUERENTE: IRENE PINHEIRO CRUZ
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte requerida INTIMADO(A), através de seu(s) advogado(s), para, requerer no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Casa Nova/BA, 18 de Janeiro de 2023.
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente | Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...
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