Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001943-07.2021.8.05.0052 Guarda De Família
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Francisco Manoel De Amorim
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Requerido: Cirleide Dos Santos Ferreira
Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

Após, encaminhem os autos para o Ministério Público.

Cumpra-se.

Casa Nova-BA,12 de abril de 2023.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000166-51.2006.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Representante: Maria Emilia Costa Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Joselito Fernandes Portilho

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOZEANE SANTOS FERNANDES e MARIA GEICIANE SANTOS FERNANDES, representadas pela sua genitora MARIA EMILIA COSTA SANTOS em face de JOSELITO FERNANDES PORTILHO.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve manifestação da requerente por um logo período de tempo.

Intimado(a) para dizer se ainda tinha interessa na causa, deixou transcorrer in albis o prazo.

Posto isso, deixando de promover os atos necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do mesmo artigo, do Novo Código de Processo Civil.

Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.

Sem honorários.

Publique e registre a decisão.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.




CASA NOVA/BA, 17 de abril de 2023.



FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000296-74.2021.8.05.0052 Interdito Proibitório
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Perpetua De Almeida Rodrigues
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, movida por MARIA PERPETUA DE ALMEIDA RODRIGUES, em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), contendo pedido liminar.

Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:

Na espécie, da análise cuidadosa dos autos, observa-se a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.

O artigo 562 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte, in verbis:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, (...).

Nesse caso, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar possessória, de plano.

A documentação e fotografias colacionadas aos autos trazem indícios da posse da autora sobre o imóvel objeto da ação e do justo receio de esbulho possessório. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito da autora.

No mesmo passo, o perigo da demora é patente posto que a demolição é irreversível.

Assim, presentes os requisitos autorizadores consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora, com fundamento no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho no imóvel apontados nos autos, sob pena de multa fixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso efetue a demolição.

Expeça-se mandado de interdito proibitório; ficando autorizado o concurso policial.

Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 564 do CPC.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, deve a parte autora comprovar, documentalmente, que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão força de mandado/intimação/ofício/comunicado, servindo ainda como mandado proibitório

Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000470-20.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Raimunda De Souza Passos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000470-20.2020.8.05.0052

D E S P A C H O

R. H.

Vistos, etc.

Ouça-se a parte demandada sobre o pedido de desistência, em 05 dias, sob pena de anuência.

Intime-se.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 13 de outubro de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001684-75.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Luzinete De Oliveira Fernandes
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Determino a inclusão em pauta de audiência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT