Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001318-36.2022.8.05.0052 Petição Cível
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: R. D. S. C.
Advogado: Nissileide Santos Costa (OAB:BA56411)
Requerido: K. S. O. A.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)

Intimação:

Visto, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA E CONVÍVIO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGIVAN DA SILVA COELHO, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do RG sob o n° 20.928.077-81, inscrito no CPF sob o n° 915.630.205-30, residente e domiciliado na Avenida do Mucambeiro número 52, Vila Massú, Casa Nova-BA, em face de KEILA SUILA OLIVEIRA AMERICO, filha de Josileide Oliveira Américo e Pedro Américo, residente e domiciliada na Rua Santa Rita n° 6, Vila Galvão, Casa Nova-BA, em favor de SAMUEL MESSIAS AMERICO COELHO, nascido em 20 de janeiro do ano de 2022, residente e domiciliado no mesmo endereço.

Consta na inicial, em suma, que o requerente e a requerida mantiveram um breve relacionamento do qual adveio como fruto, a criança SAMUEL MESSIAS AMERICO COELHO, nascido em 20 de janeiro do ano de 2022, sendo que desde o nascimento, a criança fica aos cuidados da genitora, a qual cria constantes impedimentos ao convívio do Requerente com o filho, recusando-se também de receber qualquer ajuda financeira referente a pensão alimentícia, o que o levou o mesmo a ajuizar a presente demanda.

Em contestação a requerida alegou que sempre tiverem uma relação conturbada quando conviviam em união estável, inclusive com agressões físicas e psicológicas por parte do Requerente para com a representante legal do Requerido, bem como todos os gastos de alimentação, vestuário, remédios e lazer são somente de responsabilidade da genitora.

Em réplica o requerente alega essas agressões nunca ocorreram, conforme documentos anexados na peça, na qual a mesma afirma que o mesmo nunca a agrediu. O fato é que o Requerente sempre procurou construir junto a Ré um relacionamento baseado no respeito, no afeto e que as falsas alegações de relacionamento conturbado, não procede. A Requerida tenta a todo custo como forma de vingança retirar o direito da criança ser assistido pelo PAI.

Juntou documentos pertinentes.

Em parecer o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, em ordem a deferir provisoriamente o modelo de guarda compartilhada do infante, mantida a residência fixa deste junto à mãe.

Breve relato. Decido.

Preliminarmente, deixamos patente que a legislação de regência da matéria prevê a participação do Ministério Público nos processos de colocação de menores em famílias substitutas, art. 155, ECA.

A legislação estabelece que a colocação em famílias substitutas, suspensão ou destituição do poder familiar deve ser feita apenas de forma excepcional, privilegiando-se sempre os interesses dos menores.

O art. 28 do ECA prevê os institutos da GUARDA e da adoção como formas de colocação em família substitutas, independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, mas no presente caso, permanece no seio da família estendida.

Em Análise do art. 33, do mesmo diploma legal, verificamos a autorização para concessão da Guarda, o que entendo, neste caso, de especial importância, pois é necessário que a criança possa ser representada pela Guardiã junto a escolas, setores de saúde demais circunstâncias de interesses do menor, bem como vislumbramos no art. 35, da mesma Lei, que a Guarda pode ser revogado, se, eventualmente houver uma mudança fática:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

No caso em análise, constata-se que o requerente é genitor do menor, bem como o mesmo tenta conviver com a criança desde o seu nascimento, lhe oferecendo estrutura necessária nos âmbitos materiais, morais e afetivos, o qual devem ser compartilhados entre ambos os genitores.

Em casos como este, deve-se sempre prezar sempre pelo princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput, aduz sobre os deveres que a família tem para com o menor e adolescente, vejamos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Posto isso, considerando a relevância dos fatos narrados, corroborando o entendimento do Ministério Público, e por entender presentes os requisitos legais e com o escopo de conferir proteção ao menor, DEFIRO A GUARDA PROVISORIAMENTE COMPARTILHADA do menor SAMUEL MESSIAS AMERICO COELHO, nos termos do art. 33, § 1º do ECA, aos genitores, com residência fixa do menor junto a genitora KEILA SUILA OLIVEIRA AMERICO, ficando estabelecido o direito de visitas do genitor, REGIVAN DA SILVA COELHO, em finais de semana alternados, buscando-o na manhã do sábado e devolvendo-o na noite do domingo, determinando que seja lavrado o competente termo de guarda e responsabilidade, nos termos do art. 32, da mesma Lei, deferindo ao Guardião todos os direitos legais necessários à Representação do menor.

Ressaltando que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança.

Intimem-se a ré, para que, querendo, ofereçam resposta a presente decisão.

Oficie-se ao CRAS do Município para a realize estudo social na residência da requerente, com o prazo de 30 dias.

Após, nova vista ao MP.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes e intimações necessárias.

Casa Nova-BA, 20 de março de 2023.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001318-36.2022.8.05.0052 Petição Cível
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: R. D. S. C.
Advogado: Nissileide Santos Costa (OAB:BA56411)
Requerido: K. S. O. A.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)

Intimação:

Visto, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA E CONVÍVIO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGIVAN DA SILVA COELHO, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do RG sob o n° 20.928.077-81, inscrito no CPF sob o n° 915.630.205-30, residente e domiciliado na Avenida do Mucambeiro número 52, Vila Massú, Casa Nova-BA, em face de KEILA SUILA OLIVEIRA AMERICO, filha de Josileide Oliveira Américo e Pedro Américo, residente e domiciliada na Rua Santa Rita n° 6, Vila Galvão, Casa Nova-BA, em favor de SAMUEL MESSIAS AMERICO COELHO, nascido em 20 de janeiro do ano de 2022, residente e domiciliado no mesmo endereço.

Consta na inicial, em suma, que o requerente e a requerida mantiveram um breve relacionamento do...

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