Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação10 Abril 2023
Número da edição3308
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000218-12.2023.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: M. C. S. S.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Requerente: V. S. A.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando manifestação sempre prudente do Ministério Público, entendendo sempre pelo melhor interesse da criança, intime-se os autores para manifestarem-se sobre o respectivo parecer, no prazo de 15 dias.

Cumpra-se.

Casa Nova-BA, 29 de março de 2023.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002382-18.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Joao Celestino De Souza
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO.

PRELIMINARMENTE.

Ausência de pretensão resistida.

Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.

Conexão

Rejeito a preliminar, visto que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado diferentes.

Adentro ao mérito.

Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício, no valor de R$ 216,79, referente ao empréstimo nº 0123341596437, cuja contratação jamais anuiu.

Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.

Pois bem.

Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.

O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.

O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pelo demandante (ID. 186677390).

Instada a se manifestar em audiência, o demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.

O enunciado 90 do FONAJE expressa:

"ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pelo autor, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.

O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.

Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

"Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."

Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC. As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pelo autor, não se podendo presumir a fraude do banco.

Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.

DECIDO.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.

Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.

Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.

Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpram-se.




CASA NOVA/BA, 10 de janeiro de 2023.




FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001513-55.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Geruza Nunes Vieira
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111




ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte ré, INTIMADA, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.



Casa Nova-BA, 5 de abril de 2023

Jorgiana Acioly Jorge Andrade

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001513-55.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Geruza Nunes Vieira
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

F...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT