Casa nova - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3335 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002026-23.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Das Gracas Braga Dos Santos
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002026-23.2021.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRAGA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) | ||
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS sob o rito da lei 9.099/95 ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BRAGA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em Petição, (ID. 383382814) nos autos 8002022-83.2021, as partes celebraram acordo acerca de algumas demandas que tramitam neste juízo, pelo qual o requerido pagará à autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todos os danos causados, englobando os autos de números 8002021-98.2021.8.05.0052, 8002028-90.2021.8.05.0052, 8002026-23.2021.8.05.0052.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA entre MARIA DAS GRAÇAS BRAGA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em se tratando de feito sob o rito da lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para ciência do acordo celebrado entre as partes e o cumprimento desta.
Arquivem-se após o trânsito.
CASA NOVA/BA, 15 de maio de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002184-15.2020.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Autor: E. D. S. P.
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Reu: A. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002184-15.2020.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: ERLANDIA DA SILVA PASSOS | ||
Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) | ||
REU: ANTONIO ROMERO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ARIELLY PASSOS DOS SANTOS, representada por sua genitora Erlandia Silva Passos, em face de ANTONIO ROMERO DOS SANTOS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça do demandado.
Dada vista ao Ministério Público, manifestou-se pela homologação do acordo.
Em Petição (ID Num. 135361342) as partes celebraram acordo acerca da presente demanda, no qual, os alimentos e a guarda do(s) filho(s), obedecerão aos termos do acordo celebrado, em nome da genitora, com pagamento de alimentos até o dia 10 de cada mês.
Entretanto, no que concerne à guarda, deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei no 11.698, de 2008).
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei no 11.698, de2008).
§5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei no 13.058, de 2014)
Ante todo o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA entre ARIELLY PASSOS DOS SANTOS e ANTONIO ROMERO DOS SANTOS, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face a gratuidade de justiça. Arquivem-se após o trânsito.
CASA NOVA/BA, 16 de maio de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000276-49.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Estelita Da Silva Passos Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000276-49.2022.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) | ||
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado.
É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Pedido de audiência de instrução.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Conexão
Acolho a preliminar, sendo o processo 8000276-49.2022.8.05.0052 o processo principal e o processo 8000278-19.2022.8.05.0052 o processo conexo, razão porque passo ao julgamento conjunto.
DO MÉRITO
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, bem como o contrato devidamente assinado pela parte autora, deixou de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora. Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte...
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