Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação30 Junho 2023
Número da edição3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000042-09.2018.8.05.0052 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: Carmem Ferreira Da Silva
Advogado: Leandro Henrique Fonseca De Amorim (OAB:PE25306)
Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

Vistos, etc.

Atendido o disposto no art. 524, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, intime-se a parte vencida, por meio de seu advogado, para pagar o débito reclamado em 15 dias. Não pagos no prazo acima, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios, no mesmo percentual.

Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte executada para responder à execução na forma do art. 525, do CPC, em 15 dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova-BA, 28 de junho de 2023.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000688-97.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Amaralina Da Silva Dias
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000688-97.2014.8.05.0052

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)]

AUTOR: AMARALINA DA SILVA DIAS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE a parte autora, através de seu advogado, bem como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seu representante judicial, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a esta 1ª Vara Cível, conforme decisão /Acórdão id Num 385362833, com o prazo de 15(quinze) dias.


Casa Nova/BA, 28 de Junho de 2023.


Nora Nei do Nascimento Silva

Escrevente | Técnica Judiciária

(documento gerado e assinado automaticamente pelo Pje)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001218-86.2019.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Josias Tupina Dias
Advogado: Adao Luiz Alves Da Silva (OAB:BA16104-A)
Requerido: Elizonete Dos Santos Pereira

Intimação:

Vistos etc...

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes, JOSIAS TUPINA DIAS e ELIZONETE DOS SANTOS PEREIRA, elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.

Breve relatório, decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, com resolução de mérito, art. 487, III, b, NCPC, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC).

Os alimentos, a partilha de bens e a guarda do(s) filho(s), obedecerão aos termos do acordo celebrado, em nome da divorcianda, com pagamento de alimentos até o dia 10 de cada mês.

Entretanto, no que concerne à guarda, deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei no 11.698, de 2008).

§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei no 11.698, de2008).

§5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei no 13.058, de 2014)

Os divorciandos poderão voltar a usar o nome de solteiro.

Fica deferida a gratuidade judiciária.

Publique e registre a decisão.

Intime as partes e o MP.

Transitada em julgado, dou mandado de averbação, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.


CASA NOVA/BA, 01 de junho de 2023.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000724-56.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Aloisio Da Silva Souza
Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos, etc.

BANCO VOTORANTIM S/A, já devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos presentes autos, alegando em síntese a existência de erro material e equívocos na decisão final.

Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a improcedência do embargo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

In casu, não se vislumbra a ocorrência da aludida omissão na forma pleiteada pela parte embargante.

Registre-se, inicialmente, que este Juízo indicou em sua decisão final expressamente fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir.

Além disso, cumpre salientar que a decisão contém omissão quando não apresenta elementos essenciais a decisão. Obviamente, não configura omissão nas razões da decisão. Nesse sentido, dispõe o artigo 494 do CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes,...

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