Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 31 Julho 2023 |
Número da edição | 3383 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000538-38.2018.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Jose Carlos Dos Passos Silva
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413)
Requerido: Maria Gorett De Oliveira Passos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000538-38.2018.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS PASSOS SILVA | ||
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA56413) | ||
REQUERIDO: MARIA GORETT DE OLIVEIRA PASSOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BEM.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve pedido de desistência pelo causídico, ID. 204090666.
Na tentativa de intimação foi certificado que o autor, JOSE CARLOS DOS PASSOS SILVA, deixou te ser intimado em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito, ID. 90383357, pág. 3.
Este é o breve relatório.
Assim relatados, decido.
Considerando a informação do falecimento do REQUERENTE, comprovada pela certidão de óbito, não havendo habilitação processual de herdeiros, o processo deverá ser extinto e arquivado, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 485, IV e IX, todos do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista o falecimento da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito.
Sem Custas. Sem honorários.
Publique e registre a decisão. Intime a partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual restrição de bens constante nos autos.
Casa Nova-BA, 12 de abril de 2023.
Francisco Pereira de Morais
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001844-71.2020.8.05.0052 Adoção
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Josivania Silva Souza
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Requerente: Averaldo Da Cruz
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Requerente: Nadja Oliveira Da Silva
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO Nº 8001844-71.2020.80.5.0052
D E C I S Ã O
Vistos e Examinados.
Compulsando o sistema PJE verifica-se que a presente demanda foi impetrada em duplicidade, sendo idêntica aos autos n.º 8001771-02.2020.8.05.0052.
Assim, imperioso que seja cancelada a distribuição dos presentes autos, devendo prosseguir o proposto em primeiro lugar.
Em face do exposto, determinando que seja cancelada a distribuição dos autos em epígrafe, devendo o cartório proceder a devida baixa.
P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Casa Nova, 25 de Junho de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000980-04.2018.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: M. D. S. C.
Advogado: Fernando Galvao Neto (OAB:PI15941)
Advogado: Valdeci Galvao (OAB:PI964)
Requerido: G. D. C. B.
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:BA55571)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000980-04.2018.8.05.0052
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA DA SILVA COSTA
REQUERIDO: GERALDO DA COSTA BRAGA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s) acerca da expedição do Oficio de nº 157/2023 ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Casa Nova, Bahia, encaminhando a r. sentença, cujo teor encontra-se disponível nos autos id Num 401937182, com o arquivamento dos autos.
Casa Nova/BA, 27 de Julho de 2023 .
Nora Nei do Nascimento Silva
Escrevente | Técnica Judiciária
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000140-52.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Tereza Ramos De Souza
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000140-52.2022.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: TEREZA RAMOS DE SOUZA | ||
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes por advogados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
CASA NOVA/BA, 04 de abril de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000281-47.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664)
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789)
Autor: Ailton Amorim Ferreira
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000281-47.2017.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: AILTON AMORIM FERREIRA | ||
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO (OAB:PE17019-D) | ||
REU: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME | ||
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR (OAB:BA46664), JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789) |
SENTENÇA |
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DE COTAS CONSORCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte autora AILTON AMORIM FERREIRA em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC.
Pretende a autora que seja anulado...
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