Casa nova - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2023
Gazette Issue3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001117-44.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Luana Fernandes Passos
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Reu: Juscelino De Oliveira Passos
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789)
Reu: Gersonito De Oliveira Passos
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve pedido desistência do(a) demandante em audiência.

Dada a palavra ao(à) demandado(a), não se opôs ao pedido formulado pela parte autora.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito requerido pela parte, visto não haver contrariedade ao direito e a determinações legais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.

Sem custas e sem honorários.

Publique e registre a decisão. Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.


CASA NOVA/BA, 2 de maio de 2023.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

8002339-18.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Joao Alves De Souza
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Certidão Trânsito em Julgado:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br

8002339-18.2020.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096

REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407


CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, transitou em julgado a sentença id nº 248294346, sem interposição de recursos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 30 de novembro de 2022.

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000550-52.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: L. D. S. B.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Reu: L. P. G.
Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, cujo autora devidamente qualificada nos autos pretendia destituir o poder familiar de LUCIMARA PEREIRA GONÇALVES, também qualificada, em relação ao menor VICTOR MANOEL BRITO GONÇALVES.

Deferida a gratuidade de justiça.

Compulsando aos autos, verifica-se que o infante completou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento ID. 13258595.

Destarte, a demandante manifestou-se pela extinção do feito.

Dispositivo.

De fato, assiste razão ao exequente, visto que o menor completou a maioridade, em consequente perda superveniente do objeto da ação.

Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil –CPC, ante a perda de objeto desta tutela c/c destituição de poder familiar e a consequente perda do interesse processual.

Intime-se as partes.

Após o prazo para recurso, havendo o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.

Sem custas e honorários.

CASA NOVA/BA, 3 de maio de 2023.



FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001663-07.2019.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Representado: L. R. D. S.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Representado: W. D. S. P.

Intimação:

Termo de audiência / Sentença Homologatória

Audiência de Conciliação. Ao vigésimo quarto dia do mês de abril do ano de 2023, onde presente se encontrava o Exmo Sr. Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em exercício da 1ª Vara dos Feitos das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova - Bahia, às 15:00h, na sala das audiências, comigo digitador, foram apresentados os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JÉSSICA DA SILVA PASSOS, GEISSIELE SILVA PASSOS, HÉLIO SILVA PASSOS e EVERTON SILVA PASSOS, representados por sua genitora LUDMILA RODRIGUES DA SILVA, em face de WELINGTON DE SOUZA PASSOS, autos de número 8001663-07.2019.8.05.0052.

Aberta a audiência, por videoconferência, por meio da plataforma LifeSize, presente os demandantes, devidamente assistidos pelo advogado JERÔNIMO CUSTÓDIO DA COSTA, sob OAB/BA nº. 7.320. Presente o demandado, desacompanhado de advogado, presente a representante do Ministério Público Exma. Sra. Patrícia Camilo Caetano Silva.

Presente os acadêmicos de direito: Nora Nei do Nascimento Silva, CPF: 433.254.835-34, Larissa Torres Rodrigues, CPF: 076.358.975-60, Marciana da Silva Passos, CPF: 013.767.595-00, Helem Damara da Costa Silva, CPF: 09920139416, Vandeglecia Cardoso Matos CPF: 007.748.115-10, Anne Carolyne Fernandes Silva CPF: 072.385.375-40, Antonio João Silva Figueiredo, CPF: 244.291.643-34, Maria Aparecida Ferreira da Silva CPF:058.745.575-63.

Nesta assentada, foram ouvidas a parte da demandante Sra. LUDMILA RODRIGUES DA SILVA, bem como o demandado WELINGTON DE SOUZA PASSOS cujos termos seguem anexo, por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e Resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).

Pelo MM Juiz foi dito que: Iniciada a audiência, feitos os registros iniciais de praxe, constatadas as presenças das partes, a autora acompanhado de advogado constituído e a parte ré, sem assistência jurídica. Constata a ausência de citação, bem como de audiência de conciliação, aberta a palavra às partes para tentativa de conciliação, chegaram a um acordo para pagamento de alimentos pelo requerido para os filhos ainda residentes com a genitora, visto que as filhas adolescentes já se encontram em convivência marital, no valor de 20% (vinte) por cento do salário-mínimo, R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), a ser pago até o dia 01 de cada mês. Além disso, ajustam visitação livre dos infantes pelo genitor, continuando a residência com a genitora. Passada a palavra ao Ministério Público, resumiu o processo e manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. Neste contexto, vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova...

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