Casa nova - Vara c�vel
Data de publicação | 11 Outubro 2023 |
Número da edição | 3432 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002437-32.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Angela De Souza Castro Moura
Advogado: Guilherme Brito Pinheiro De Araujo (OAB:BA25337)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
8002437-32.2022.8.05.0052 | ||
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: ANGELA DE SOUZA CASTRO MOURA | ||
Advogado(s): | ||
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente da condenação (ID. 413039950), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores na forma requerida pelo causídico (ID. 413052610).
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8002477-48.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Joao Martins Pereira
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Vicente Pereira Da Costa
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000353-92.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc... Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente da condenação (ID. 411637190), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores na forma requerida pelo causídico (ID. 413256514). Intime-se as partes da expedição do Alvará, inclusive pessoalmente a parte exequente, com cópia do alvará expedido. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Casa Nova/BA, 6 de outubro de 2023 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001467-03.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0002383-23.2013.8.05.0052 Procedimento Sumário |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001477-13.2021.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária SYDNEY DA COSTA SOUZA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001477-13.2021.8.05.0052 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "Procedo a intimação da parte autora, por seu Advogados, para tomar ciência, bem como para se manifestar acerca do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, via SISBAJUD, juntado no ID sob nº 412834184. no prazo de 05 (cinco)dias. CASA NOVA (BA), CASA NOVA (BA), 10 de outubro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001477-13.2021.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária SYDNEY DA COSTA SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002123-57.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível PODER JUDICIÁRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO. Preliminarmente. Alega a Demandada ausência de interstício mínimo legal entre a citação e audiência, vale dizer que a disposição do art. 277 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de dez dias entre o recebimento da citação e a audiência, não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099 /95, uma vez que a aplicação subsidiária do CPC nos procedimentos do Juizado Especial se dá em caráter excepcional, restando tal norma afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099 /95. Ausência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. No que tange à alegação de sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser responsável pelo projeto, que é de competência do Governo Federal. Preliminar rejeitada por esta a concessionária responsável pela execução das obras. A Demandada assevera, por fim, a incompetência do juizado para julgamento da matéria em razão da necessidade de produção de prova pericial. Rejeito a preliminar. Isto porque a presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95. Rejeito a preliminar. O Enunciado nº 54, do FONAJE fixou o entendimento de que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos através do que fora carreado aos autos. Ademais, ainda que houvesse, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática... |
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