Casa nova - Vara cível

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000078-12.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Pedro Pereira De Alencar
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771)
Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797)

Intimação:

Trata-se de ação judicial de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, estando as partes devidamente habilitadas e qualificadas.

Seguiu curso normal a ação até sentença condenatória da parte ré.

Não se conformando com os termos da sentença, interpôs embargos de declaração.

Brevemente relatado, decido.

Após a leitura atenta dos autos, notou-se que a parte ré tem razão.

O Novo Código de Processo Civil de 2015, assegura o recurso de embargos de declaração, antes positivado nos artigos 535 e seguintes do CPC revogado, como segue:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A sentença ora embargada requer a revisão do dispositivo, ao passo que este resta omisso quanto à compensação, vejamos:

"(...) a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação.

b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;

c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e

d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente."

Quanto a este ponto arguida pela ré, assiste razão ao embargante, devendo o dispositivo ser acrescido no que tange a compensação: “E) DEFIRO o pedido contraposto de compensação dos valores recebidos pela demandante, em virtude da transferência bancária ID. 212364168”. Visto que, de fato, há documento que comprova a transferência de valores da embargante à título de empréstimo consignado.

Pelo exposto, considerando os argumentos da parte ré, demonstrando pequeno equívoco no ato judicial, recebo o pedido de embargos de declaração, tempestivo, e dou PROVIMENTO para determinar a inclusão deste trecho no dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação “E) DEFIRO o pedido contraposto de compensação dos valores recebidos pela demandante, em virtude da transferência bancária ID. 212364168”.

Publique e registre a decisão. Intimem-se as partes.




CASA NOVA/BA, 05 de maio de 2023.



FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002102-81.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Herasmo Mendes Dos Santos
Advogado: Fernanda Lisboa Correa (OAB:BA37323)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem meios de provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Cumpra-se, intimem-se.

Casa Nova-BA, 28 de abril de 2023.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em exercício



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000188-74.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Ceir Ferreira Lima Santos
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo em referência.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.

CEIR FERREIRA LIMA SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em apertada síntese que recebe benefício previdenciário e que em seu extrato do INSS há descontos mensais a título de empréstimo, o qual desconhece. Por isso, pede a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.

O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.

Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, alegando preliminares, no mérito a regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes. Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais.

É o resumo do essencial.

Fundamento e decido.

Inépcia.

Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.

Conexão.

Acolho a preliminar, sendo o processo 8000188-74.2023.8.05.0052 o processo principal e o processo8000187-89.2023.8.05.0052 conexo, razão porque passo ao julgamento conjunto.

Pedido de audiência de instrução.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.

Adentro ao mérito.

Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.

A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.

Isto porque apesar de a requerida juntar no processo contestação e o contrato devidamente assinado (eletronicamente com selfie da parte autora), deixou de comprovar a regularidade da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora.

Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação.

Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.

No presente caso, verifica-se que o...

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