Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 19 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3475 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001399-48.2023.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Maria Pires Costa (OAB:PE42943)
Representado: E. S. D. J.
Reu: M. M. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001399-48.2023.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REPRESENTADO: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): MARIA PIRES COSTA (OAB:PE42943) | ||
REPRESENTADO: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Exoneração, ambos devidamente qualificados nos autos.
Iniciado processo com os atos necessários ao seu impulso. Houve audiência de conciliação, a qual restou frutífera (ID Num. 4147668876).
Deixo de encaminhar os autos para o Ministério Público por não haver interesse de incapaz.
Breve relato. Decido.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
O direito do autor está previsto no artigo 1699, do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos do autor são coerentes, visto que declararam chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que a alimentanda já é maior e capaz e resguardando-se o direito de pleitear os alimentos caso haja necessidade futuramente.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, para determinar a exoneração do autor da obrigação de alimentar dos requeridos.
Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.
Sem Custas.
Publique e registre a decisão. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Casa Nova-BA, 09 de novembro de 2023.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000839-09.2023.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Representante: D. S. N.
Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617)
Reu: S. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000839-09.2023.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REPRESENTANTE: DANIELA SOUZA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES (OAB:PE51617) | ||
REU: SIDIVAN SOUZA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Ação de Alimentos formulado neste Juízo por LOURRANY SOUZA NOGUEIRA, devidamente representada por sua genitora, em face de SIDIVAN SOUZA SILVA.
Narrou a exordial que o requerido não tem cumprido com a obrigação alimentar de sua filha, bem como nega-se a suprir as necessidades mínimas das alimentandas.
Os documentos acostados comprovam a paternidade, conforme (ID Num. 387291222).
A Decisão Interlocutória (ID Num. 387448349), arbitrou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo.
O requerido foi devidamente citado, não apresentou justificou diante da ausência em audiência de conciliação, bem como deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Instalado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da revelia do réu e pelo julgamento antecipado do mérito, em ordem a julgar procedente a pretensão autoral.
Breve relato. Decido.
Primeiramente, tenho por bem acatar o pedido das autoras e declarar à revelia do réu, inclusive com os feitos, pois não se trata de bens indisponíveis.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência e por ser o réu revel, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil – CPC.
A aplicação da pena de revelia para a parte ré induz ao julgamento antecipado da lide, sendo um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso da presente demanda.
Inicialmente, no que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (art. 5°, LXVII, CF).
Trata-se da efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, salvo que não tenham condições de prover a própria subsistência, o que não é o presente caso em tela, sendo assim o requerido possui o dever de prestar alimentos a sua filha auxiliando no seu sustento.
Vigora no nosso ordenamento jurídico, a obrigação alimentar fundamentalmente no trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
A necessidade da alimentanda sempre existirá, pois necessitam de sustento, educação, saúde, vestuário, cultura, lazer e outros, restando, por certo, a certeza do direito pleiteada pelas autoras.
Considerando a inércia do réu nos autos, situação que implica a decretação de sua revelia, por outro lado, tem que ser analisada a necessidade em compasso com a capacidade do alimentante, retira-se dos autos, prova quanto a sua capacidade de prover alimentos.
No concernente à guarda, a mesma será unilateral, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).
De tudo que consta dos autos, devem ser deferido o pedido autoral, sendo razoável mantê-los no patamar do pedido em petição inicial, e por esta razão, Julgo.
Assim, presentes os pressupostos legais, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, por sentença, condenando o Réu SIDIVAN SOUZA SILVA ao pagamento dos alimentos definitivos no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente com reajuste pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia da filha LOURRANY SOUZA NOGUEIRA, bem como rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extras com saúde e educação.
Sem custa a parte autora face a gratuidade deferida.
Publique e registre a decisão
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Casa Nova-BA, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
Juíza de Direito
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