Casa nova - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Setembro 2022
Gazette Issue3172
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000453-96.2015.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: O Ministério Público
Reu: Jeone Oliveira Dos Santos
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)

Intimação:

Vistos, etc.

JEONE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia que no dia 29.05.12, por volta das 11h30min, policiais militares dando cumprimento à reintegração de posse, na Fazenda língua de Vaca, no povoado Malvão, zona rural deste município, encontraram dentro do mato 03 (três) espingardas sendo 01 (uma) bate bucha, 01 (uma) calibre 40 e 01 (uma) calibre 32, de propriedade do denunciado.

Aduz que as espingardas foram encontradas dentro do mato, e que, no momento da abordagem, o denunciado, segundo depoimento dos policiais, afirmou ser proprietário das referidas armas de fogo, e ainda informou que possuía outra arma guardada, sendo um revólver calibre 38, marca Rossi, com o sinal de identificação suprimido, que foi encontrado dentro de uma residência escondido no saco de feijão.

A denúncia veio acompanhada com o Inquérito Policial nº 059/2012 e o auto de prisão em flagrante.

Laudo de exame pericial das armas de fogo apreendidas no Id 145664899.

Certidão de antecedentes criminais do acusado emitido pela secretaria deste Juízo (Id 145664903).

A denúncia foi recebida em 14.04.2015 (Id 145664904).

O acusado foi devidamente citado (Id 145664908), e deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa, motivo pelo qual foi-lhe nomeado defensor dativo (Id 145666161), que apresentou resposta à acusação (Id 145666163), sem rol de testemunhas.

Em 03.11.2015 foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e procedeu-se o interrogatório do réu. A defesa requereu prazo para apresentar rol de testemunha, em virtude de ter sido nomeado para o ato, tendo sido deferido pelo juiz à época, conforme termo de audiência do Id 145666169, no entanto, deixou transcorrer prazo sem apresentação.

No Id 145666181 juntou-se aos autos termo de audiência, realizada através de carta precatória, para oitiva da testemunha de acusação CB/PM Joseilson Siqueira Moura.

O Ministério Público apresentou alegações finais e, diante de todo conjunto probatório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, pugnou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 (Id 145666205/206/207).

Ante a certidão de renúncia da advogada anteriormente nomeada, foi nomeado novo patrono para atuar na defesa do réu (Id 145666959).

A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu, alegando, em suma, que não existem provas concretas para incriminar o acusado, uma vez que o réu não estava com as armas e também não forma encontradas dentro da residência deste, pois tratava-se de um local de invasão com vários barracos e que ali residiam muitas pessoas. Que só foram ouvidos os policiais, não sendo ouvido nenhuma testemunha do povo que se encontrava no dia da reintegração, não havendo provas para denuncia, devendo ser, portanto, aplicado o princípio do in dubio pro reo. Alegou, por fim, que é tecnicamente primário, merecendo uma oportunidade (Id 145666962/964).

No Id 151390362 juntou-se, após virtualização dos autos, os links com oitiva das partes.

Certidão de antecedentes criminais atualizado do acusado no Id 180019766.

É o relatório, fundamento e decido.

A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.

A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do laudo pericial, que, após descrever a natureza das armas, revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração de série suprimida, arma de fogo longa, tipo espingarda, de fabricação artesanal, atestou que as mesmas estavam aptas para realização de disparos (Id 145664899).

Extrai-se da leitura do art. 16 da Lei nº 10.826/03 que para a sua configuração, quanto ao elemento subjetivo, é exigido somente a vontade livre e consciente em praticar um ou mais dos verbos do tipo, no caso em particular, o fato de o réu conscientemente portar arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já caracteriza o fato como típico.

O professor Guilherme de Souza Nucci em seu livro leis penais e processuais penais comentadas, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ao comentar sobre a posse tipificada no art. 12, entendimento que também estabelece para o porte, previsto no art. 16, assim disserta:

A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a segurança pública e a paz social. Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa) (...) de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mal uso da arma, é presumida pelo tipo penal (...)”. Grifei. pp. 76 e 79.

Resolvida a questão da materialidade delitiva há que se perquirir sobra a autoria, que no caso deste processo refere-se a porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, sendo que para comprovação da materialidade necessitamos fundamentalmente da demonstração de adequação do fato à norma e ser o ato penalmente relevante, isso, já demonstrado acima, para esclarecimento de autoria temos que nos fundar principalmente nas provas orais. Diante dessa caraterística de prova, temos de analisar parte dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, abaixo transcritos, conforme cópia audiovisual anexa aos autos nos links do Id 151390362 , vejamos os depoimentos colhidos:

O réu não confessou a propriedade das armas, em juízo disse:

que não é verdade os fatos; que a gente estava no movimento sem-terra na ocupação dessa área; que nesse dia eles foram lá fazer o despejo; que estávamos fazendo plantação na beira do rio e quando vinhamos para o alto já encontramos as viaturas com o pessoal que já estavam desmanchando os barracos; que o vaqueiro da fazenda falou pra a polícia que as armas que tinha lá era da gente; que na verdade as armas nós achávamos que era deles; que nós do movimento não tínhamos armas; que o revólver que disseram que era meu foi encontrado dentro da casa da sede; que pegaram e disseram que a gente era o chefe e a arma era nossa, mas na verdade a gente estava trabalhando; que o saco de feijão estava na casa da sede; que o pessoal acampado morava em uns barracos de lona; que na casa da sede ficavam o vaqueiro e o pessoal que trabalhava na fazenda; que já estávamos lá há três anos; que tínhamos processo de desapropriação; que o proprietário plantava lá também; que ele plantava cebola; que o conheço o proprietário por Pereira; que não sei dizer quantas armas eram; que não sei quem colocou as armas no mato; que não disse aos policiais que as armas eram minhas; que fui preso na beira do rio; que o vaqueiro foi quem disse que as armas eram da gente; que não sou o chefe do movimento; que foi invadido todos os barracos; que o revólver foi encontrado na casa da sede; que jamais afirmei que arma era minha; que a única arma que tínhamos lá era foice e enxada. (link oitiva id 151390362)

Já os policiais que efetuaram a diligência e a prisão do acusado, disseram:

SD/PM JOSEILSON SIQUEIRA MOURA (Testemunha acusação):

Que participei da prisão do acusado; que estava numa reintegração de posse, cumprindo mandado judicial; que fomos acompanhar o oficial de justiça; que no local fazendo uma busca encontramos essas armas no mato; que eram umas bate bucha; que tinha uma calibre 36, mas não recordo os calibres; que um dos ocupantes da terra nos disse que a arma era dele e que tinha outra em casa e nos levou até lá; que foi o próprio dono que informou; que não me recordo se as armas estavam municiadas ou tinha sinal raspado; que acredito que foram encaminhados para perícia; que o acusado assumiu ser dele as armas; que não conhecia o acusado anteriormente; que apreendemos o acusado e armas e entregamos na delegacia; que a apreensão foi durante o dia; que o local onde foram encontradas as armas era dentro da área onde estava ocorrendo a reintegração de posse; que nessa área tinham várias famílias; que não acompanhei o acusado na delegacia; que estávamos todos juntos na apreensão; que quem encontrou as armas no mato foi o soldado cruz; que quando ele veio com as armas o acusado disse que era dele e que ainda tinha outra; que só o revólver que ele falou que era dele.(link oitiva id 151390362).

SD/PM EUDES DA SILVA (Testemunha de acusação):

Que me lembro da ocorrência e me lembro da arma encontrada no saco de feijão; que não me recordo se o acusado esboçou algum comentário de que tinha medo de alguém e por isso usava a arma e nem de que esboçou algum álibi; que foi a primeira que tive conhecimento de prática criminosa pelo acusado; que ele não comentou nada sobre aquisição da arma; que as espingardas foram...

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