Casa nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0001100-91.2015.8.05.0052 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Casa Nova
Autor: O Ministério Público
Reu: Paulo José Vieira Da Silva
Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437)
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Testemunha: Marcos Antônio Amorim Ferreira
Testemunha: José Wilson Silva Nascimento
Testemunha: Maria Aparecida Ferreira Dos Santos
Testemunha: Miguel Cicero
Testemunha: José Amorim Ferreira
Testemunha: Manoel Pereira De Barros
Testemunha: Sival Rodrigues De Castro
Testemunha: Valdimaria Amorim Carvalho
Testemunha: José Ademar De Castro Souza
Terceiro Interessado: Antonio Carlos De Souza Rodrigues
Terceiro Interessado: Atila Bernardo M. Costa
Terceiro Interessado: Cristiana Dos Santos Souza
Terceiro Interessado: Eliete Da Silva Costa
Terceiro Interessado: Elizete Silva Santos
Terceiro Interessado: Edvaldo De Souza
Terceiro Interessado: Genilton Lima De Castro
Terceiro Interessado: Geany Gonçalves Dos Santos
Terceiro Interessado: José Pacheco Dos Santos
Terceiro Interessado: Jonas Sojuza Amorim
Terceiro Interessado: Juliana Sthefany Alves
Terceiro Interessado: Keile Cristina De S. B. Ribeiro
Terceiro Interessado: Kelly De Castro Silva Teles
Terceiro Interessado: Luciana Andrade Da Cruz
Terceiro Interessado: Lucélia Dos Passos Oliveira
Terceiro Interessado: Luciene Clementino Nunes
Terceiro Interessado: Luiz De Souza
Terceiro Interessado: Maria Auxiliadora Dos Reis Brito
Terceiro Interessado: Mazarelo Da Conceição O. Passos
Terceiro Interessado: Maria Helena Ferreira Dos S. Araújo
Terceiro Interessado: Maria Roberta Lima Rocha
Terceiro Interessado: Marileide Marques Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Rose Cléa Da Silva
Terceiro Interessado: Vagner Marcos De Lima
Terceiro Interessado: Zenaide Da Silva Magalhães
Terceiro Interessado: Alex Souza Castro
Terceiro Interessado: Antônio Bispo Da Silva Neto
Terceiro Interessado: Ail,a Da Conceição Costa De Oliveira
Terceiro Interessado: Deusa Dias Dos Santos
Terceiro Interessado: Marcos Aurélio Da Silva
Terceiro Interessado: Marcos Ribeiro Antunes
Terceiro Interessado: Marli Da Silva Nascimento

Intimação:

Analisando os autos observo que houve erro material no despacho do Id 201689290, que determinou a expedição de mandado de prisão e carta guia definitiva do acusado, uma vez que, conforme certidão do Id 201877159, houve um equívoco da secretaria deste juízo ao certificar o trânsito em Julgado da sentença, não verificando que a defesa do réu interpôs recurso de apelação (Id 188454283).

Como o juiz pode, de ofício, corrigir erro material, revogo o despacho do Id 201689290, com desentranhamento dos autos, devendo o acusado Paulo José Vieira da Silva permanecer em liberdade, tendo em vista que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença.

Atendidos os requisitos legais, certificada a tempestividade, recebo no efeito suspensivo, o recurso de apelação interposto pelo réu no Id 188454283.

Intime-se o apelante para apresentação de suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, e, após, o apelado para oferecer suas contrarrazões, como lhes facultam o art. 600 do CPP.

Ultrapassado o prazo assinalado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.

Cumpra-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

CASA NOVA/BA, 27 de maio de 2022.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002754-98.2020.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Antônio Cornélio Da Silva Neto
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Josué Passos Dos Santos
Testemunha: Jeremias Passos Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

ANTÔNIO CORNÉLIO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §1º e §6º, c/c art. 14, II, ambos do CP.

Narra a denúncia que no dia 02.05.2020, por volta das 01h, de madrugada, na Quadra V, nº 57, Topol, Casa Nova/BA, o denunciado, de maneira livre e consciente, agindo com animus furandi, tentou subtrair para si semovente domesticável de produção, em face da vítima Josué Passos dos Santos, não tendo consumado o fato delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade.

Informa que, no dia e horário supra, o denunciado se dirigiu até o chiqueiro de caprinos de propriedade de Josué, onde capturou um caprino, amarrando-o, quando, em dado momento, a vítima percebeu certa movimentação dos cachorros e resolveu ir até o chiqueiro, onde flagrou o denunciado no ato de execução do fato delituoso.

Aduz que ato continuo a vítima conteve o denunciado e acionou a Polícia Militar, que, ao chegar ao local, constatou a veracidade dos fatos, tendo em seguida conduzido o denunciado até a delegacia de Polícia.

A denúncia veio acompanhada com o Inquérito Policial nº 077/2020 e o auto de prisão em flagrante.

Auto de exibição e apreensão às fls. 07 (id 85162728).

Laudo de exame de lesão corporal do acusado às fls. 14 do id 85162728.

Certidão de antecedentes criminais do acusado emitido pela secretaria deste Juízo (Id fls. 41 do id 85162728).

Às fls. 62/ do Id 85162728, juntou-se decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado, no dia 05.05.2020, nos autos do APF 0000273-07.2020.805.0052.

Alvará de Soltura expedido em favor do acusado (fls. 76 do Id 85162728).

A denúncia foi recebida em 11.12.2020 (Id 85225459).

O acusado foi devidamente citado (Id 106438445), e deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa, motivo pelo qual foi-lhe nomeado defensor dativo (Id 115539017/126712673), que apresentou resposta à acusação (Id 127843701), sem rol de testemunhas.

Certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado no Id 141554128.

Em 07.10.2021 foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas a vítima, bem como, três testemunhas de acusação. A defesa não arrolou testemunhas, e, ao final, o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução criminal. Todos os depoimentos foram colhidos por meio audiovisual, tudo conforme termo de audiência do Id 148407450 e links no Id 148407435.

O Ministério Público apresentou alegações finais orais e, diante de todo conjunto probatório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (link no Id 148407435).

A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu, alegando, em suma, que o que houve foi um crime famélico, tendo em vista que o réu tentou furtar o semovente para alimentar a si próprio e a família. Que houve a tentativa de furto de apenas um animal e de pequeno valor, devendo o acusado ser absolvido. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão do §6º do art. 155 do CP (Id 146634288).

É o relatório, fundamento e decido.

A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.

Considero comprovada a materialidade do delito, estando cabalmente demonstrada nos autos, corroborado pelo depoimento da vítima em sede policial e judicial, bem como o contexto da narrativa e os depoimentos das testemunhas.

Quanto à autoria do crime também resta comprovada. Constata-se, a existência de instrumentos probatórios suficientes para que reste comprovada a autoria do delito de furto de semovente domesticável de produção imputado ao acusado.

Podemos destacar de depoimentos o seguinte:

JOSUÉ PASSOS DOS SANTOS (Vítima):

“Que reside em Petrolina-PE. Que estava numa área rural de Casa Nova onde foi passar o feriado do dia 1º de maio junto ao irmão. Que por volta de 01h e pouca da madrugada flagrou um rapaz dentro da propriedade subtraindo ovelhas. Que de imediato acordaram com os latidos dos cachorros. Que quando saiu de casa junto ao irmão viram o acusado dentro do chiqueiro das ovelhas. Que junto ao irmão contiveram o acusado. Que já tinha uma ovelha amarrada a já estava amarrando outra. Que tiveram que amarrar o acusado pois este queria se evadir do local. Que junto ao irmão acionaram a polícia militar. Que a policia militar de imediato chegou ao local, prendendo o acusado em flagrante e o levando para a delegacia. Que acompanhou os policiais para fazer o boletim de ocorrência. Que o chiqueiro fica a 15 metros de frente a casa. Que o acusado já tinha amarrado uma ovelha colocando-a para o lado de fora do chiqueiro no momento em que foi flagrado amarrando a segunda. Que nenhum outro animal foi subtraído no dia dos fatos. Que viu outra pessoa do lado de fora da...

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