Casa nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000096-77.2019.8.05.0052 Crimes Ambientais
Jurisdição: Casa Nova
Autor: O Ministério Público
Reu: Aparecido José Da Silva

Intimação:

Trata-se de Ação Penal ajuizada contra a(s) pessoa(s) em referência, como incursa(s) nas reprimendas do tipo penal previsto nos art. 35, II da Lei 9.605/98, supostamente praticado no dia 10.06.16, com denúncia ainda não recebida.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O crime sob exame tem pena abstrata de 1 a 5 anos, prescrevendo em 12 anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica da parte ré, em caso de aplicação da pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, do CP.

Logo, considerando que entre a data do fato e hoje passaram-se mais de 05 anos e não houve outra causa interruptiva, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada.

Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu APARECIDO JOSÉ DA SILVA, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o defensor do réu por publicação.

Casa Nova/BA, 10 de setembro de 2021.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001104-45.2022.8.05.0052 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Delegacia Territorial De Casa Nova
Vitima: Joziane Castro Dos Santos
Acusado: Romario Amorim Da Costa
Advogado: Erasmo Correia Dos Santos (OAB:BA57893)
Terceiro Interessado: Arnobio Dionisio Soares
Terceiro Interessado: Creas De Casa Nova - Ba
Terceiro Interessado: 25ª Cipm Casa Nova
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CASA NOVA


Processo: 8001104-45.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
REQUERENTE: DELEGACIA TERRITORIAL DE CASA NOVA
ACUSADO: ROMARIO AMORIM DA COSTA

DECISÃO

Romário Amorim da Costa, qualificado nos autos, teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI c/c §2º- A, I c/c art. 14, II, todos do CP, fato ocorrido no dia 22.04.2022, e por tal, requer a revogação da prisão preventiva, através de advogada legalmente constituída, alegando, em síntese, que o requerente não foi preso em flagrante, que se apresentou espontaneamente no dia 05.05.2022 e se comprometeu a cumprir as medidas protetivas, observando-as fielmente; que o mandado foi cumprido cinco meses após os fatos e que não houve nenhum ilícito novo nesse período praticado pelo requerente, muito pelo contrário, que a ex-companheira do requerente, suposta vítima, atestou as condições pessoais e a conduta social do mesmo, informando que o requerente não mais lhe ofendeu; que o acusado é primário, e que estão ausentes os elementos ensejadores para manutenção da custódia cautelar de prisão. Ao final, pugna pela concessão de liberdade provisória ao requerente (Id 234481927).

Nos autos parecer Ministerial onde se manifesta pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva do acusado (Id 235992337).

Decido.

O pedido de revogação da prisão do acusado deve ser deferido.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder liberdade provisória, quando verificar que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Também, nos termos do art. 316, pode o magistrado a qualquer tempo revogar a prisão preventiva, desde que alterada a situação que ensejou o decreto prisional.

Reanalisando a situação do presente feito, com a documentação trazida aos autos, principalmente pela declaração da vítima, não vislumbro, ao menos por ora, que subsista a necessidade de prisão preventiva do requerido, sendo cabível a liberdade provisória, mediante aplicação de algumas medidas cautelares adequadas ao caso concreto.

Conforme apurado o acusado é tecnicamente primário, e dos elementos colhidos até o momento não demonstra que se solto possa trazer risco eminente à ordem e paz pública, bem como indícios de prejuízo a aplicação da Lei Penal.

Ademais, como visto nos autos, a vítima além de ter feito declaração pública, também compareceu em cartório e informou que se solto o acusado não representa risco para sua vida, e, nesse ínterim, vale salientar que o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Assim, nos termos do art. 316, CPP, revogo a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO ROMÁRIO AMORIM DA COSTA, com demais dados de qualificação constantes nos autos, com a aplicação cumulativa da(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES): a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado(a) para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo do processo; c) não deixar de comunicar o lugar exato onde será encontrado; d) evitar consumo de drogas e bebidas alcoólicas em locais públicos; e) não portar armas, sob pena de revogação do benefício.

Mantenho as medidas protetivas decretadas anteriormente, proibindo o indiciado de se aproximar em distância mínima de 500 metros, da ofendida e familiares, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente a residência deles; Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens de texto ou de voz através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; Proibição de frequentar locais onde saiba estar presente a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e mental, sob pena de ter decretada sua prisão preventiva, de acordo com os arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e art. 313, III, CPP, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Fica autorizada a aproximação/contato com os filhos menores desde que se utilize de uma terceira pessoa para buscar e levar a(s) criança(s), podendo o direito de visitas ser regulamentado pelo juízo da vara de família.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP2.

Dou força de OFÍCIO, e de MANDADO DE MEDIDAS PROTETIVAS à presente decisão, determinando que ponha-se incontinenti em liberdade o indiciado.

O autuado deve receber cópia desta decisão/mandado e ser advertidos pelo Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem, que o descumprimento da condição acima estabelecida poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP), valendo a assinatura por eles lançadas na decisão como termo de compromisso.

Notifique-se a vítima, informando-lhe que, caso haja o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas pelo réu, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, face às prescrições da Lei nº 11.340/06.

Encaminhe-se cópia à Autoridade Policial e à Polícia Militar para acompanharem e fiscalizarem o cumprimento das medidas.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Casa Nova/BA, 19 de setembro de 2022.

Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000993-61.2022.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Ricardo Nunes Dos Santos
Advogado: Edilene Marques De Carvalho Da Silva Souza (OAB:PE37615)
Reu: Caio Henrique De Souza Alves
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