Casa nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 06 Março 2023 |
Número da edição | 3285 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000192-14.2023.8.05.0052 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Casa Nova
Autoridade: Arnobio Dionisio Soares
Flagranteado: Natan Fabricio Da Silva
Advogado: Andreza Renata Do Nascimento Melo (OAB:PE57777)
Flagranteado: João Marcos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000192-14.2023.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA | ||
AUTORIDADE: ARNOBIO DIONISIO SOARES | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: NATAN FABRICIO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO MELO (OAB:PE57777) |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por ANISIO MARIANO DA SILVA. Alega, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo POLO, cor preta, Placa Policial KHE 8521, ano 2006, Renavan º 00876431392 (demais especificações nos autos), apreendida em 07.02.23 pela polícia militar, quando em ronda de rotina, prendeu em flagrante a pessoa de Natan Fabrício da Silva, neto do requerente, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Diz que é legitimo proprietário do veículo e que o mesmo é utilizado pelo requerente, que já possui 91 anos de idade, para ir a consultas médicas, resolver questões bancarias, ir e vir para a prática dos atos da vida civil. Que o referido veículo não tem nenhuma restrição, não é necessário para o prosseguimento do feito e não foi utilizado para a prática delitiva. Juntou documentos.
A Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (Id 368892614)
É o relatório. Decido.
O pedido deve ser indeferido na forma pugnada pelo MP em seu parecer colacionado aos autos, onde adoto as razões apresentadas como parte dos fundamentos desta decisão.
A restituição de bens está previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP, permitindo que seja ao lesado ou a terceiro de boa-fé, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso, entendo que, como bem ressaltado pelo Ministério Público, mas sem esgotar o exame de mérito da acusação, que o veículo estaria sendo utilizado como instrumento para exercício da traficância, o que, por si só, já seria suficiente ao indeferimento do pedido.
Ademais, note-se que o objeto do presente pedido está vinculado aos autos do APF e que o Inquérito Policial se encontra no início da fase inquisitorial e, assim, ainda interessa àquele, não podendo ser entregue ao ora requerente.
Não há, por enquanto, elementos hábeis a afastar, com segurança, a possibilidade de que o referido bem tenha sido adquirido pelo requerente, como proveito auferido pelos agentes com a prática dos crimes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição, sem prejuízo de reapreciação, quando do avanço da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal principal e arquive-se este processo.
Casa Nova/BA, 2 de março de 2023.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0000965-74.2018.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Paulo Pereira Da Silva
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Terceiro Interessado: Paulo Rogério Reis Costa
Terceiro Interessado: Daniel Rodrigues Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
Processo: 0000965-74.2018.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
||
REU: PAULO PEREIRA DA SILVA |
||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
PAULO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, (ambos por duas vezes, com relação às vítimas DANIEL e PAULO), art. 306, caput, todos c/c o art. 298, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia que no dia 18 de junho de 2017, por volta das 17h, na BR 235, zona urbana de Casa Nova/BA, o denunciado cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não possuindo carteira de habilitação e dirigindo sob a influência de alcool, causando dano potencial para duas vítimas Paulo Rogério Reis Costa e Daniel Rodrigues da Costa, eis que colidiu o seu veículo na motocicleta desses, causando lesões graves e gravíssimas.
Recebimento da denúncia em 07 de fevereiro de 2019 (Num. 179776394 - Pág. 2 ).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. Os crimes sob exame têm as seguintes penas abstratas:
Art. 303 do CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (…) Art. 302, §1º do CTB(...): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Art. 306 do CTB Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais, a primariedade técnica da parte ré (Num. 179776392 - Pág. 30), ainda que considerando a agravante prevista no art. 298, I, do CTB, e a causa de aumento prevista no art. 303, §1º do CTB, bem como considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos e aos demais na Constituição Federal, em caso de aplicação da pena, esta não seria superior a 01 (um) ano, inclusive por ser aplicável a atenuante da confissão espontânea. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, na forma do art. 109, do CP.
Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e hoje passaram-se mais de 03 anos e não houve outra causa interruptiva, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu PAULO PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Determino, ainda, a devolução ao acusado de eventual bem apreendido e/ou valor de fiança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Casa Nova/BA, 18 de novembro de 2022.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0000347-66.2017.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Autoridade: O Ministério Público
Reu: André Ribeiro
Advogado: Paulo Ruber Franco Filho (OAB:BA43531)
Advogado: Marcio Franco Bacelar (OAB:BA25793-E)
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Reu: Leandro De Souza Cruz
Advogado: Marcio Franco Bacelar (OAB:BA25793-E)
Terceiro Interessado: Osvaldo Ferreira Amorim
Terceiro Interessado: Reginaldo Braga Silva
Terceiro Interessado: Alirio Ferreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000347-66.2017.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA | ||
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
REU: ANDRÉ RIBEIRO e LEANDRO DE SOUZA CRUZ |
||
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO (OAB:BA43531), MARCIO FRANCO BACELAR registrado(a) civilmente como MARCIO FRANCO BACELAR (OAB:BA25793-E), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ANDRÉ RIBEIRO e LEANDRO DE SOUZA CRUZ, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CP.
Narra a denúncia que no dia 24.10.2016, por volta das 19h, na localidade de Minador, Região da Palmeira, neste município, a vítima Osvaldo Ferreira Amorim se encontrava no terreiro de sua residência, quando foi surpreendido pelos denunciados encapuzados que, mediante emprego de arma de fogo e arma branca, em concurso de pessoas, anunciaram o assalto, amarrando o ofendido com as mãos para trás e o levaram para dentro da moradia.
Informa que, em seguida, em tom ameaçador e com a arma de fogo em punho, ordenaram que a vítima entregasse a chave da motocicleta, bem como todo o dinheiro que possuía, subtraindo a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em espécie e a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO