Castro alves - Vara c�vel

Data de publicação12 Março 2024
Número da edição3528
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000044-05.2020.8.05.0053 Interdição/curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Eliene De Souza Santana
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Requerido: Francisco Teixeira De Santana

Intimação:

Vistos e etc.

Intime-se a parte autora, através do seu patrono cadastrado, para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento feito e o que compreender de direito.

Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000037-52.2016.8.05.0053 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Gidalva Alves Da Silva
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Requerido: Lourival Menezes Dos Santos

Intimação:

EM ANEXO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000178-71.2016.8.05.0053 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Joao Macedo Dos Santos
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Lucianna Barbosa Matos (OAB:BA28615)

Intimação:

Vistos e etc.

INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste dos embargos declaratórios presentes ao ID 241259638, bem como em relação ao petitório de ID 272059896, no prazo legal.

Após, façam os autos conclusos para DECISÃO.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
DECISÃO

8000186-67.2024.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Representante: A. R. D. J.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Reu: C. A. C.

Decisão:

Vistos e etc.

Processando-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.

Passo a análise do pedido de alimentos provisórios.

Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (artigo 1.634, do CC) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do(a) alimentando(a), as quais são consideradas presumidas.

Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.

Sobre os alimentos devidos na menoridade, prescreve o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

A partir de tais premissas, presumidas as necessidades do descendente menor, considera-se, ainda, proporcional fixar os alimentos a partir das possibilidades de quem os presta, de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos” (Dos Alimentos. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 502).

O dever de sustento é imposto, portanto, a ambos os genitores, a cada qual incumbindo contribuir para a subsistência do filho menor, ainda que na medida das suas possibilidades, como se infere do disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

In casu, pretende a requerente o pagamento de alimentos provisórios em favor da filha, no valor equivalente a 200% (cem por cento) do salário mínimo.

Na hipótese vertente, as necessidades da filha E.V.J.C atualmente com 07 (sete) anos de idade (ID 430739102 - fl. 01), são presumidas, em razão da idade e das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento. Ademais, conforme aludido em exordial e documentos constantes ao ID 430739108, a requerente é portadora da enfermidade de hidrocefalia, demandando cuidados contínuos e direcionados para a criança.

Com relação à capacidade financeira do genitor, há nos autos informações acerca da atividade laboral (encanador) exercida na empresa FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A., localizado na RUA FRIEDRICH VON VOITH, nº 1831, JARAGUÁ, CEP: 02675-031, SÃO PAULO-SP, informando auferir mensalmente o valor aproximado de R$6.000,00 (seis mil reais) porém, não consta comprovação dos rendimentos percebidos pelo mesmo. Desta forma, sendo E.V.J.C, dependente e diante da ausência de outros elementos de prova,mostra-se prudente e razoável, ao menos em análise liminar, a fixação dos alimentos no valor 25% (vinte e cinco por cento) do salário auferido pelo requerido.

No aspecto, destaca-se da doutrina de Maria Berenice Dias:

"Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). É o que se chama de distribuição dinâmica dos ônus da prova, defendida por Fredie Didier com base nos princípios da igualdade, da lealdade, da boa-fé, da solidariedade, do devido processo legal, do acesso à justiça e da adaptabilidade do procedimento.Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o...

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