Castro alves - Vara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000804-17.2021.8.05.0053 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: J. C. D. S.
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Requerido: O. P. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000804-17.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: JULIANA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: OLEGÁRIO POSSEDONIO FERREIRA

DESPACHO


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021).

Registre-se, inicialmente, que este magistrado iniciou suas atividades nesta unidade judiciária, efetivamente na data de 08 de novembro de 2021.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

Necessária se mostra a realização de audiência de justificação prévia do alegado, visto que da documentação carreada para os autos não há prova contumaz da turbação/esbulho praticado pela parte requerida, não estando, pois, preenchido os requisitos do art. 561, do CPC.

Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de justificação prévia, nos termos do artigo 562, do CPC.

Intime-se a parte autora para que compareça ao ato acompanhado de suas testemunhas, e que comparecerão independentemente de intimações, observando-se, no que couber, ao disposto no art. 450, do CPC.

Cite-se a parte ré para comparecer à audiência.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

Deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência de justificação prévia.

P.I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, 10 de novembro de 2021.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000851-88.2021.8.05.0053 Petição Cível
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Rosangela Soares De Jesus
Advogado: Laizala De Jesus Silva (OAB:SP429190)
Requerido: Eleandro Lopes De Souza
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Laizala De Jesus Silva (OAB:SP429190)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000851-88.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: ROSANGELA SOARES DE JESUS e outros
Advogado(s) do reclamante: LAIZALA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: ELEANDRO LOPES DE SOUZA

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021).

Registre-se, inicialmente, que este magistrado iniciou suas atividades nesta unidade judiciária, efetivamente na data de 08 de novembro de 2021.

Processando-se em segredo de justiça (art. 189, inc. II do CPC).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.

Passo a análise do pedido de alimentos provisórios.

Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (artigo 1.634, do Código Civil) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do(a) alimentando(a), as quais são consideradas presumidas.

Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.

Sobre os alimentos devidos na menoridade, prescreve o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

A partir de tais premissas, presumidas as necessidades do descendente menor, considera-se, ainda, proporcional fixar os alimentos a partir das possibilidades de quem os presta, de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos” (Dos Alimentos. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 502).

O dever de sustento é imposto, portanto, a ambos os genitores, a cada qual incumbindo contribuir para a subsistência do filho menor, ainda que na medida das suas possibilidades, como se infere do disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

In casu, pretende a requerente o pagamento de alimentos provisórios em favor do (a) filho (a), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Na hipótese vertente, as necessidades do filho E. J. O., atualmente com 07 (sete) anos de idade (ID 140851038), são presumidas, em razão da idade e das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.

Inexorável é, pois, o reconhecimento das necessidades do alimentando, independentemente da sua demonstração detalhada nos autos, por serem consideradas presumidas.

Com relação à capacidade financeira do genitor, há nos autos informações acerca da atividade laboral exercida (“envelopador”), porém, não consta prova da estimativa dos rendimentos percebidos pelo mesmo. Desta forma, mostra-se prudente e razoável, ao menos em análise liminar, a fixação dos alimentos no valor de 30% (trinta) por cento do salário mínimo.

No aspecto, destaca-se da doutrina de Maria Berenice Dias:

"Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). É o que se chama de distribuição dinâmica dos ônus da prova, defendida por Fredie Didier com base nos princípios da igualdade, da lealdade, da boa-fé, da solidariedade, do devido processo legal, do acesso à justiça e da adaptabilidade do procedimento.Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o credor de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5.º X)." (Manual de direito das famílias. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 587).

Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.

Ante o exposto, quanto ao pedido da Tutela provisória, diante da presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), fundamentado na comprovação da filiação; bem como o periculum in mora (perigo de dano) consubstanciado no caráter alimentar da ação, e ainda, ponderadas as particularidades do caso concreto - necessidades do(a) alimentando(a) e forte nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) e do melhor interesse da criança (art. 227, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art....

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