Castro alves - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2022
Gazette Issue3176
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000799-68.2016.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Reijane Dos Santos Sales
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: Municipio De Castro Alves

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por REIJANE DOS SANTOS SALES, em face do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Alega, em síntese, que em 04/03/2009 foi contratado (a), pelo requerido, para exercer cargo comissionada, onde ficou até ser exonerado (a) em 11/10/2016; que não possuía direito às férias regulamentares, 13° salário, domingos e feriados, e o adicional noturno, alusivos ao período trabalhado, bem como não promoveu corretamente os recolhimentos previdenciários, por se tratar de servidor comissionado/contratado.

Com a petição inicial, foi juntada a procuração e documentos.

Na contestação, o Município requerido arguiu a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal das verbas anteriores a data de 27/12/2011. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 6597652). Juntou documentos.

Réplica ao ID 8692454.

Intimadas para que se manifestassem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte acionada requereu o depoimento pessoal do (a) requerente (ID 33615097).

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

Seu efeito prático é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado. A única prova pleiteada pelas partes, além da que já foi produzida documentalmente, refere-se àquela requerida pela parte ré consistente no depoimento pessoal da parte autora. Observa-se, contudo, que a sua oitiva não apenas é inútil, mas também protelatória.

O depoimento pessoal do (a) autor (a) é inútil tendo em vista que a única prova relevante a ser produzida para o deslinde do feito seria a comprovação da contratação da (o) demandante. Esta é uma prova essencialmente documental ou, em último caso, testemunhal.

Por todo exposto, demonstrada a inutilidade e caráter protelatório da única prova pleiteada, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para resolução do mérito, vez que a presente ação versa sobre matéria de direito, sendo despicienda a realização de outras provas, não há razão para designar audiência de instrução, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da presente demanda.

Passo a análise da prejudicial de mérito.

1 – DA PRESCRIÇÃO:

Primeiramente, faz-se necessário analisar, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas arguida pela Municipalidade, que influenciarão no mérito processual dos presentes autos.

Nesse sentido, vê-se, também, que a parte autora requer o pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e do 13º salário, referente a todo o período trabalhado.

Ocorre que é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência pátria a incidência da prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação havidos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, senão vejamos.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000245-62.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: EVERALDO ALVES LOPES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO CELEBRADO. EFEITOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140). AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, em apertada síntese, que laborou para o Município de Boa Vista do Tupim, na função de auxiliar de serviços gerais, desde de janeiro de 2013. Aduziu que, apesar de ter prestado serviço regularmente, teve seu contrato rescindido, imotivadamente, sem que lhes fossem pagas as verbas rescisórias devidas. 2. Assim, em que pese no plano da validade se tratar de um contrato nulo, por ter sido violada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, no plano da existência, o contrato gerou efeitos e obrigações, na medida em que houve a prestação do serviço. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140), firmou entendimento de que as contratações declaradas nulas não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Compulsando-se os autos, constata-se que é incontroversa a existência de vínculo laboral entre o município réu e a parte autora. 5. Ora, o contrato de emprego goza de presunção de continuidade, de modo que, competia ao Município réu trazer aos autos prova da sua alegação de que a data do ato admissional se deu em data diversa da inicial e em período intercalado, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, mas não o fez, deixando de se desincumbir do ônus da prova na forma do art. 373, inc. II, do NCPC. 6. Desse modo, declara-se que o vínculo da parte autora com o réu corresponde àquele apontado na inicial, com reflexos, portanto, no recebimento das diferenças do saldo de salário, mas observada a prescrição quinquenal para a rubrica. Precedentes do TJ-BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-62.2019.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada EVERALDO ALVES LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - APL: 80002456220198050269, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. SERVIDOR CONTRATADO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. I. As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto n.º 20.910/32), II. Não consumada a prescrição da pretensão de pleitear o recebimento de verbas rescisórias quando a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data da exoneração do ex-servidor. (TJMG. Ap. Cível / Reex. Necessário: AC 10114130009151001 MG. 7ª CÂMARA CÍVEL. Relator WASHINGTON FERREIRA. Data do Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE do dia 09/06/2015).

Dessa forma, DECLARO PRESCRITAS as verbas rescisórias, in casu, as férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e o 13.º salário, porventura devidas pelo município requerido à parte autora, vencidos há mais de 05 (cinco) da data da propositura da presente ação.

Passo a análise do mérito.

Quanto ao mérito da presente ação, o art. 373, do CPC em vigor, dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A afirmação da parte autora de que prestou serviços ao município réu, em cargo comissionado, e, "não gozou férias durante todo o período laborado, assim como não recebeu abono de férias e nem 13º salário, apesar de expressa previsão legal", todos correspondentes a todo o período trabalhado, consistem nos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, segundo determinação expressa do CDC, o ônus de provar tal fato.

O (a) autor (a), para comprovar suas alegações, carreou aos autos o decreto nomeando-o (a) para o cargo em comissão (ID 4387452) e vários contracheques (ID 4387489 a ID 4387498) emitidos, pelo Município réu, em nome do (a) autor (a), comprovando, assim, a existência de seu vínculo laboral com o município requerido.

A alegação da parte autora de que não...

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