Castro alves - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000848-90.2012.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Espolio De Helenita Bispo De Almeida, Representado Por Maria Vilma Bispo De Almeida
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Autor: Adelita Costa Santos
Reu: Espolio De Jose Mario Pereira Da Fonseca, Representado Por Francisneide Fonseca Pereira E Seus Herde
Reu: Espolio De Josue Sa De Souza Representado Por Selma Viana Carmo Sa De Souza E Seus Herdeiros
Reu: Espolio De Thereza Maria Silveira Sales Ribeiro
Reu: Jose Antonio Silveira Sales Ribeiro
Reu: Rita Silveira Sales Ribeiro
Reu: Ramiro Silveira Salles Ribeiro
Reu: Danusia Silveira Sales Ribeiro
Reu: Raimundo Silveira Ribeiro
Reu: Maria Conceicao Pinheiro De Barros
Reu: O Espolio De Clelia Maria Pinheiro De Barros, Representado Por Maria Conceicao Pinheiro De Barros
Reu: Eliana Cardoso De S. Azevedo

Intimação:

Em conformidade com o art. 1º, inciso V, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

POR FIM, fica V. Sª, o advogado dos herdeiros da falecida THEREZA MARIA SILVEIRA SALES V. RIBEIRO, intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório, conforme o termo de audiências (ID. nº 33989218).


FABRICIO BRITO DE SOUZA

CASTRO ALVES/BA, 28 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000176-62.2020.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Marilene Reis Da Silva
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:0029840/BA)
Reu: Crediado Moveis E Eletros Ltda - Me

Intimação:

Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por MARILENE REIS DA SILVA, em face da CREDIADO MOVEIS E ELETROS LTDA (MOVEIS COLORADO), arguindo, em síntese, que a cobrança do valor indevido, se refere a uma compra feita pela Requerente, em 3 parcelas no valor de R$59,90 cada, as quais foram pagas em seus respectivos vencimentos, estando a cobrança quitada, conforme comprovam os documentos anexos, e que, mesmo com o pagamento pontual de todas as parcelas, o Requerido, incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, informando o não pagamento da prestação vencida em 12/01/2015, entretanto tinha sido paga em 09/01/2015, conforme comprovantes anexos.

Com a petição inicial, juntou procuração e documentos, inclusive o espelho completo e atualizado da consulta realizada junto ao órgão de proteção ao crédito – SPC Brasil, ID n. 56649468, e documento de comprovação de pagamento, ID n.56649472.

No ID 89704245. A parte autora colacionou extrato e cartão do Bolsa Família para fins de comprovação de hipossuficiência financeira.

É o Relatório. Fundamento e Decido.

Ab initio, DEFIRO a gratuidade da Justiça à autora.

Outrossim, o Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 300, dispõe, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

...

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

O resultado da consulta SPC BRASIL, dá a certeza de que o nome da parte autora encontra-se negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil/Serasa) por ordem da CREDIADO MOVEIS E ELETROS LTDA (MOVEIS COLORADO), ID n. 56649468.

A afirmação do autor de que realizou o pagamento da prestação vencida em 12/01/2015, através do documento colacionado no ID n.56649483, e, embora os documentos não demonstrem que se trata da mesma compra, em razão da má digitalização do documento, contudo, a negativação do nome da parte autora e as demais circunstâncias delineadas nos autos indicam a plausibilidade do direito por ele invocado. Além disso, vale salientar que a procura por uma decisão do Judiciário, por si só, caracteriza, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa fé da parte autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial. Presente encontra-se o fumus boni juris.

Salienta-se, ainda, que para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor deve estar presente, também, o periculum in mora, caracterizado pela exigência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Manter o nome do autor cadastrado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito por mais dias, aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data.

Caso a parte requerente obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos; caso lhe seja desfavorável seu nome retornará àquele cadastro, não causando qualquer prejuízo para a parte ré. Presente encontra-se, pois, o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência (liminar), requerida parte autora, para DETERMINAR ao réu, CREDIADO MOVEIS E ELETROS LTDA (MOVEIS COLORADO), que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO do nome da parte requerente dos registros de proteção ao crédito, inclusive do SPC, SCPC ou SERASA, no que se refere ao(s) débito(s) neste processo apontado(s).

Salienta-se que, em caso de descumprimento da presente decisão, por parte do réu, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será revertida em favor da parte autora.

INTIMEM-SE as partes, autora, por seu advogado (DJE) e ré (AR), e pelos advogados subscritores da petição de ID N. 56649431, determinando ao Requerido que proceda ao cumprimento da presente decisão, no prazo supra mencionado.

Ademais, considerando que o Decreto n. 211, publicado em 16/03/2020, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e posteriores decretos / atos conjuntos, determinou e prorrogaram a suspensão temporária do atendimento presencial do público externo nas serventias do Poder Judiciário, de primeiro e segundo grau, bem como nas unidades administrativas da corte; e das audiências e sessões de julgamento do primeiro grau de jurisdição, inclusive dos Tribunais do Júri, que não possam ser realizadas por meio virtual, DETERMINO que, após a realização da(s) diligência(s) determinada(s) alhures, mantenham-se os autos em cartório e, com o retorno à normalidade, PROCEDA SUA INCLUSÃO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Após a designação da audiência supra, CITE-SE o réu (AR), advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e, caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Comparecendo e não havendo acordo, deverá o réu, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.

Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência.

INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e seu advogado (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT