Castro alves - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000419-06.2020.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Representante: A. S. D. S. S.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:0060714/BA)
Reu: A. L. S. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n, Centro , Castro Alves/BA

CEP 44.500-000 – Telefone: (75) 3522 - 1512 / 1513 / 2013

Processo n. 8000419-06.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REPRESENTANTE: ALESSANDRA SOUZA DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: KEYLA CERQUEIRA CARVALHO
REU: ANDRE LUIZ SOUZA FILHO


DESPACHO


O presente processo deverá tramitar em segredo de justiça, razão pela qual DETERMINO ao Cartório que PROCEDA as anotações necessárias junto da autuação do mesmo.

Outrossim, DEFIRO a gratuidade da justiça a(o)(s) autor(a)(es).

Ademais, tendo em vista o pedido liminar da tutela de urgência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es), bem como a existência dos requisitos exigidos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris, visto a comprovação de que o(a)(s) autor(a)(es) é/são filho(a)(s) do réu, conforme se vê no(s) seu(s) respectivo(s) documento(s) de identificação – certidão(ões) de nascimento e/ou carteira(s) de identidade, acostado(s) aos autos, e o periculum in mora, por tratar-se de pleito de caráter alimentar, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência requerida, ao tempo em que ARBITRO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, que deverão ser depositados judicialmente, pelo réu, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de sua intimação, até a sua cientificação sobre o número da conta da genitora do(a)(s) autor(a)(es), momento em que deverá passar a depositar os referidos alimentos na respectiva conta.

INTIMEM-SE as partes (Mandado/Carta Precatória), e seus advogados (DJE), da presente decisão, advertindo a(o)(s) autor(a)(es) que, no prazo de 15(quinze) dias úteis, deverá(ão) informar o número da conta de sua representante legal para a realização dos depósitos dos alimentos e, caso esta não possua conta, informar a este Juízo para requisição de abertura da mesma; e ao réu, para dar cumprimento imediato a presente decisão, efetuando o pagamento dos alimentos provisórios ora arbitrados, salientando que o réu deverá ser intimado, por Carta Precatória, no endereço fornecido pelo sistema INFOSEG, em anexo.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da presente decisão.

Ademais, tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com a suspensão da realização de audiências presenciais, sendo que, malgrado a possibilidade da realização de audiências por meio de videoconferência, estas estão sendo priorizadas para os réus presos, destacando-se ainda a ausência e/ou dificuldade das partes com o manuseio tecnológico, DETERMINO que, após o cumprimento das diligências supra, os autos permaneçam em cartório e, com o retorno à normalidade, seja INCLUÍDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.

Após a designação da audiência de conciliação, CITE-SE o réu (Mandado/Carta Precatória) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, o réu poderá, querendo, contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC/15), sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC/15 c/c art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68).

INTIME(M)-SE, também, o(a)(s) autor(a)(es), na pessoa de sua representante legal (Mandado), e seu(s)/sua(s) advogado(a)(s) (DJE), para comparecer(em) a respectiva audiência, advertindo a(o)(s) autor(a)(es) que sua(s) ausência(s) a audiência designada ocasionará o arquivamento do processo, conforme dispõe o art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68.

Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a respectiva audiência, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC/15) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da data da audiência de conciliação, em razão da presente ação envolver interesse(s) de incapaz(es).

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 8 de junho de 2021

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000375-84.2020.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Cleiton Sales Silva
Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:0035783/BA)
Reu: Associacao Gestao Veicular Universo

Intimação:

PROCESSO Nº 8000375-84.2020.805.0053

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

DESPACHO

Analisando os autos, verifica-se que o autor optou pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.

Faz-se oportuno destacar que o art. 16, da Lei 9.099/95, determina que, registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, in casu, após a autuação da presente ação, a Secretaria do Juizado (ou o magistrado) designará a sessão de conciliação.

No entanto, o Decreto n. 211, publicado em 16/03/2020, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e posteriores decretos/atos conjuntos, determinou e prorrogaram a suspensão temporária das audiências e sessões de julgamento do primeiro grau de jurisdição, inclusive dos Tribunais do Júri, que não possam ser realizadas por meio virtual, razão pela qual DETERMINO que os autos permaneçam em cartório e, com o retorno à normalidade, seja INCLUÍDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Após a designação da audiência supra, CITE-SE a empresa ré (AR), advertindo-a que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Comparecendo e não havendo acordo, deverá a empresa ré, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.

Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência.

INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e seu(s) advogado(s) (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência do autor à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 03 de novembro de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000317-23.2016.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Leonor Louzado De Souza
Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:0049975/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

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