Castro alves - Vara cível
Data de publicação | 05 Agosto 2022 |
Número da edição | 3152 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000344-93.2022.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Valmiria Serra De Almeida
Advogado: Lucas Andrade Nogueira Santos (OAB:BA50061)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000344-93.2022.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: VALMIRIA SERRA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRADE NOGUEIRA SANTOS | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
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DECISÃO
Vistos e etc.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil OU quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, trata-se de empréstimo supostamente não contratado, restando reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Passo a apreciar o pedido liminar formulado no petitório inaugural.
O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Pois bem. Consta nos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, supostamente assinado pelo (a) Requerente (ID 214990468). Por sua vez, o (a) demandante afirma nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demanda.
Examinando detidamente os autos, forçoso reconhecer que a assinatura posta no aludido contrato não é, ictu oculi, discrepante da constante dos documentos juntados pelo(a) autor(a) (Id 199364401 /199364403).
Desta forma, a probabilidade do direito vindicado pela autora (suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato e pagamento de danos morais) está prejudicada pela falta de verossimilhança de suas alegações, uma vez que a prova documental anexada à petição inicial não é suficiente para sustentar os fatos, em grau de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que o réu suspenda o desconto no benefício da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos moldes do art. 98, do CPC.
Considerando a necessidade de estimular a conciliação, conforme os arts. 3º, §3º e art. 334 do CPC, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação. ite-se e intime-se a parte ré. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Registro que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Advirto ao Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência a data da audiência (art. 334, do CPC).
Por fim, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação de ID 214990462, em 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000332-79.2022.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Valmiria Serra De Almeida
Advogado: Lucas Andrade Nogueira Santos (OAB:BA50061)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000332-79.2022.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: VALMIRIA SERRA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRADE NOGUEIRA SANTOS | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
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DECISÃO
Vistos e etc.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil OU quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, trata-se de empréstimo supostamente não contratado, restando reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Passo a apreciar o pedido liminar formulado no petitório inaugural.
O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Pois bem. Consta nos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, supostamente assinado pelo (a) Requerente (ID 214570374). Por sua vez, o (a) demandante afirma nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demanda.
Examinando detidamente os autos, forçoso reconhecer que a assinatura posta no aludido contrato não é, ictu oculi, discrepante da constante dos documentos juntados pelo(a) autor(a) (Id 199277358/199281010).
Desta forma, a probabilidade do direito vindicado pela autora (suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato e pagamento de danos morais) está prejudicada pela falta de verossimilhança de suas alegações, uma vez que a prova documental anexada à petição inicial não é suficiente para sustentar os fatos, em grau de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que o réu suspenda o desconto no benefício da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos moldes do art. 98, do CPC.
Considerando a necessidade de estimular a conciliação, conforme os arts. 3º, §3º e art. 334 do CPC, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação. Cite-se e intime-se a parte ré. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é...
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