Castro alves - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2022
Gazette Issue3168
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000691-29.2022.8.05.0053 Curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Jovelina Oliveira Fragas Silva
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Requerido: Ana Celia Fraga Silva
Requerido: Florenice Fraga De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000691-29.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: JOVELINA OLIVEIRA FRAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA LEANDRA DE SOUZA BORGES BARROS
REQUERIDO: ANA CELIA FRAGA SILVA e outros

DECISÃO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por JOVELINA OLIVEIRA FRAGAS SILVA em face de ANA CELIA FRAGA SILVA e FLORENICE FRAGA DE SANTANA, todas já devidamente qualificadas na exordial.

A parte autora, em apertada síntese, aponta ser genitora da interditada; que a requerida possui retardo mental grave, CID-10 F72; que a atual curadora é a 2ª requerida, nomeada através dos autos nº 926284-4/2005, a qual não consegue mais exercer tal múnus.

Requereu, em sede liminar, a sua nomeação para exercer a curatela provisória em nome de sua filha.

Juntou procuração e documentos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da: a) probabilidade do direito; e, b) da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.

Compulsando os autos, observo que a documentação acostada pelo requerente em sua exordial, numa análise perfunctória, não foi capaz de comprovar o fumus boni juris, tendo em vista, especialmente, a não comprovação quanto a impossibilidade do exercício da curatela pela até então curadora nomeada, a Sra. FLORENICE FRAGA DE SANTANA. Ante o exposto, INDEFIRO.

Intime-se a parte autora para que colacione aos autos sua certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade físico-mental.

Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias (jurisdição contenciosa), art. 761 do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000359-04.2018.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Edna Maria Mota Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Edna Maria Mota Da Silva
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Requerido: Fernando Araujo Dos Santos
Advogado: Barbara Cristina Dorea Miranda (OAB:BA52397)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000359-04.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIANA RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BARBARA CRISTINA DOREA MIRANDA

DESPACHO

Vistos e etc.

Defiro o pedido de habilitação de novo patrono aos autos, presente ao ID 204413512.

Após, cumpra-se com o determinado ao ID 187041841: “Para tal mister, NOMEIO JOÃO CARLOS SILVA SANTOS, corretor de imóveis, CRECI-BA 21517, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários. Aceitando o encargo, deverá o perito apresentar laudo, esclarecendo o valor dos bens descritos na exordial

Destarte, a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, do CPC.

Antes da intimação do especialista nomeado, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Indicado, pelo perito, o valor dos honorários, intimem-se as partes, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, o perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 45 (quarenta e cinco) dias.

O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quanto à data em que serão realizadas as avaliações, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC)”.

Após, façam os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000359-04.2018.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Edna Maria Mota Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Edna Maria Mota Da Silva
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Requerido: Fernando Araujo Dos Santos
Advogado: Barbara Cristina Dorea Miranda (OAB:BA52397)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000359-04.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIANA RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BARBARA CRISTINA DOREA MIRANDA

DESPACHO

Vistos e etc.

Defiro o pedido de habilitação de novo patrono aos autos, presente ao ID 204413512.

Após, cumpra-se com o determinado ao ID 187041841: “Para tal mister, NOMEIO JOÃO CARLOS SILVA SANTOS, corretor de imóveis, CRECI-BA 21517, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários. Aceitando o encargo, deverá o perito apresentar laudo, esclarecendo o valor dos bens descritos na exordial

Destarte, a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, do CPC.

Antes da intimação do especialista nomeado, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Indicado, pelo perito, o valor dos honorários, intimem-se as partes, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, o perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 45 (quarenta e cinco) dias.

O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quanto à data em que serão realizadas as avaliações, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC)”.

Após, façam os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

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