Castro alves - Vara cível
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Número da edição | 3050 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000659-58.2021.8.05.0053 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Juízo De Direito Da 1ª Da Comarca Fe Búzios - Rio De Janeiro
Autor: Viviane Guilherme Lourenco
Advogado: Elaine Da Silva Lima (OAB:RJ211540)
Advogado: Berenice Candido Costa (OAB:RJ217026)
Reu: Juízo De Direito Da Comarca De Castro Alves
Reu: Adailton De Jesus Evangelista
Autor: 2º Pelotão Da 57ª Companhia Independente De Policia Militar- Cipm
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000659-58.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª DA COMARCA FE BÚZIOS - RIO DE JANEIRO e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTRO ALVES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
CUMPRA-SE.
Após, devolva-se ao Juízo de origem com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
OFICIE-SE ao comandante do destacamento da Polícia Militar ou a Autoridade Policial local para auxiliar o Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado, servindo cópia deste despacho como ofício.
Nos termo do requerido em petição de ID 139552502, intime-se a requerente, com 15 ( quinze) dias de antencedência, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, para que a mesma possa acompanhar o Sr. Oficial de Justiça.
Por fim, atribuo à presente carta precatória FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e BUSCA E APREENSÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Castro Alves/BA, 08 de Novembro de 2021.
Marcos Vinícius de Lima Quadros
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000272-77.2020.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Autor: D. D. S. L.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Reu: J. P. C. D. J. S.
Intimação:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA
CEP – 44.500-000
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – CEJUSC - PARA O(A) ADVOGADO(A)
DE ORDEM DO DOUTOR MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc., fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para 04/04/2022 09:40, através do Sistema Lifesize, cujo link de acesso segue abaixo transcrito, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, extraída dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) nº 8000272-77.2020.8.05.0053 requerido por DIANA DOS SANTOS LOPES contra JOÃO PAULO COSTA DE JESUS SANTOS. Salientando que a parte autora ficará intimada através de seu advogado.
Link de acesso à sala de audiência: (https://call.lifesizecloud.com/5711734)
Atenciosamente,
Valdir Jambeiro Alves de Aragão
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000213-89.2020.8.05.0053 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: T. S. D. S.
Advogado: Thainan Pereira Gomes Ramos (OAB:BA49346)
Requerido: R. D. J. F.
Intimação:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA
CEP – 44.500-000
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – CEJUSC - PARA O(A) ADVOGADO(A)
DE ORDEM DO DOUTOR MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc., fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para , através do Sistema Lifesize, cujo link de acesso segue abaixo transcrito, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, extraída dos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) nº 8000213-89.2020.8.05.0053 requerido por THIAGO SILVA DOS SANTOS contra ROSANA DE JESUS FERREIRA. Salientando que a parte autora ficará intimada através de seu advogado.
Link de acesso à sala de audiência: (https://call.lifesizecloud.com/5711734)
Atenciosamente,
Valdir Jambeiro Alves de Aragão
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000008-36.2015.8.05.0053 Procedimento Sumário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Renildo Jesus Dos Santos
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA
CEP – 44.500-000
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 8000008-36.2015.8.05.0053
AUTOR: RENILDO JESUS DOS SANTOS
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Nos termos do quanto faculta o inciso XI do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 06/2016, (Independente de despacho judicial compete ao Escrivão e Servidor autorizado: intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa).
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de lei. Servindo o presente, como ato intimatório, 21 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000704-62.2021.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Castro Alves
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: R. D. O. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000704-62.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
REU: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTANA | ||
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DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de REGINALDO DE OLIVEIRA SANTANA, também qualificada a fim de tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em nome do banco.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do protesto (ID 136694966 -), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA. PROTESTO POR EDITAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MORA. VALIDADE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É válido o protesto...
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