Castro alves - Vara cível

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000359-72.2016.8.05.0053 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Atinaira Maria Ribeiro Nascimento
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Autor: Antonio Cezar Ribeiro Nascimento
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Reu: Alirio Sampaio Nascimento
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000359-72.2016.805.0053

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO

Tendo em vista a informação, fornecida pela inventariante, de ter o requerido falecido em janeiro/2017, bem como de que os seus sucessores, inclusive os autores, já apresentaram esboço de partilha amigável nos autos do Inventário n. 8000030-26.2017.805.0053, tendo a presente ação perdido seu objeto, requerendo sua extinção (ID n. 11874887 – pág. 01), INTIMEM-SE os autores (Mandado/Carta Precatória), e sua advogada (DJE), para, no prazo de 30(trinta) dias úteis, manifestar seus interesses no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação, sem resolução do mérito.

Após, façam os autos conclusos.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 03 de dezembro de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000872-64.2021.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Vadinalva De Jesus Rocha
Advogado: Alexandre Correia De Oliveira Santos (OAB:BA24948)
Advogado: Vanessa Suzart De Oliveira (OAB:BA49483)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000872-64.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: VADINALVA DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A

DECISÃO


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021).

Registre-se, inicialmente, que este magistrado iniciou suas atividades nesta unidade judiciária, efetivamente na data de 08 de novembro de 2021.

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO INDENIZATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VADINALVA DE JESUS ROCHA LIMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

É o relatório do necessário. DECIDO.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.

A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.

Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.

Na hipótese, trata-se de empréstimo supostamente não contratado, restando reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.

Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.

Já a verossimilhança “resulta da avaliação do material probatório disponível, das regras de experiência e das presunções simples pelo juiz” (PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. (Coleção de Estudos Enrico Tullio Liebman, v. 44, p. 188).

No caso dos autos, nota-se que a situação supostamente vivenciada pela parte autora mostra-se crível, uma vez que há a comprovação do depósito dos valores supostamente não contratado em sua conta, conforme documentos de ID’s 143411300, 143411916, 143411919, 143411922, 143411926 e 143411931.

Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).

Aprecio o pedido liminar formulado no petitório inaugural.

A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.

Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC/15).

In casu, a juntada dos documentos ID’s 143411300, 143411916, 143411919, 143411922, 143411926 e 143411931, comprovam o depósito do empréstimo bancário, que o (a) promovente contesta veementemente ter celebrado.

Ademais, inegável o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sendo que o desconto supostamente indevido lhe retira uma fatia considerável do seu sustento, eis, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que merece tutela por este juízo.

Por fim, ressalto que a suspensão do desconto pleiteado pelo (a) promovente não trará prejuízo para o (a) ré (u), porque, caso ele comprove legitimamente a realização do empréstimo, poderá, se for este o caso, voltar a descontar as parcelas no benefício da parte autora. Neste momento o perigo é inverso, ou seja, está sendo efetuado um desconto aparentemente indevido na aposentaria da parte requerente.

Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que o réu suspenda o desconto no benefício da parte autora, referente ao empréstimo questionado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e determino a parte ré que, por ocasião da contestação, junte ao presente feito o contrato de empréstimo consignado questionado supostamente firmado pela parte autora.

Considerando a necessidade de estimular a conciliação, conforme os arts. 3º, §3º e art. 334 do CPC, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação.

CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).

Advirto ao Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência a data da audiência (art. 334, do CPC).

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, 16 de novembro de 2021.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
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