Castro alves - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000360-18.2020.8.05.0053 Execução De Alimentos
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: J. G. D. S.
Advogado: Leticia Santos Nogueira Oliveira (OAB:BA57787)
Exequente: A. C. D. S.
Advogado: Leticia Santos Nogueira Oliveira (OAB:BA57787)
Executado: Marcio Luiz Nascimento Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000360-18.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
EXEQUENTE: J. G. D. S. e outros
Advogado(s) do reclamante: LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCIO LUIZ NASCIMENTO SOUZA

DECISÃO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por A. C. D. S. e J. G. D. S., ambos devidamente representados por sua genitora, a Sra. EDMA DE SOUZA DIAS FILHA, em face de MÁRCIO LUIZ NASCIMENTO SOUZA, requerendo o pagamento da pensão alimentícia em atraso, sob pena de decretação da prisão civil deste.

A parte exequente requereu o cumprimento da sentença proferida no processo nº 80000416-85.2019.8.05.0053, através da decretação da prisão do executado, sob a justificativa de que o executado não realizou os pagamentos devidos quanto aos alimentos ora arbitrados (ID 76584198).

Proferido despacho determinando a intimação do executado para que realizasse o pagamento do débito alimentar em atraso ou justiçasse a impossibilidade de fazê-lo (ID 83071185).

Devidamente citado (ID 91813859), o executado quedou-se em inércia (ID 93918659).

O acionado manifestou-se aos autos posteriormente, informando ter entrado em contato com a genitora, a qual havia concordado informalmente a receber os valores em maior prazo, comprometendo a desistir da presente ação, requerendo a devolução do prazo. Ainda, informou não possui trabalho formal; que nunca deixou de honrar com protocolo acordado; que durante as férias escolares os menores permaneceram sob sua guarda; propôs proposta de acordo quanto aos valores remanescentes (ID 109073767).

A parte exequente requereu a decretação da prisão civil do executado ao ID 194781098, informando que o executado vem realizando o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, ao invés de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID 194781098).

O Parquet opinou pela expedição de mandado de prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que fosse cumprida a decisão e, subsidiariamente, que fossem adotadas medidas constritivas excepcionais (ID 203773885).

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar que, consoante determina o §3º, do art. 528, do CPC, poderá ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na hipótese de o(a) executado(a) não pagar o débito alimentício ou se a justificativa apresentada não for aceita.

Compulsando detidamente os autos, observo que não houve o adimplemento da obrigação alimentar, tendo em vista, principalmente, que embora intimado para pagamento dos valores em aberto, o executado quedou-se em inércia (ID 93918659).

Por outro lado, em que pese, o executado, intempestivamente (ID 93918659), pontuar depender exclusivamente de sua genitora, por permanecer sem renda alternativa, não se desimcumbiu de seu ônus probatório.

Com efeito, não apresentou justificativa plausível acerca da absoluta impossibilidade de efetuar os pagamentos ora arbitrados a título de alimentos. Limita-se a efetuar o depósito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, em detrimento daquele que realmente deveria esta sendo pago, isto é, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, situação essa que se perdura desde o ano de 2020 (dois mil e vinte), conforme faz prova a documentação carreada pelo próprio executado ao ID 109073767.

Portanto, a única forma possível para o requerido elidir sua prisão seria a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou uma justificativa plausível, porém não apresentou nenhuma das duas.

Ainda, no atual momento, tem-se por razoável – e imprescindível – admitir a superação do anterior entendimento pela prisão civil domiciliar por conta da pandemia (HC 569.014/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020), em razão da nítida alteração do cenário fático-jurídico, consubstanciado na melhoria dos índices sanitários da pandemia, sobretudo a significativa diminuição da porcentagem de leitos de UTI ocupados no Estado e o aumento da cobertura vacinal da população brasileira.

Assim sendo, a ausência de pagamento integral das prestações alimentícias e a inexistência de justificativa plausível para o inadimplemento autorizam o decreto prisional. Logo, a sua prisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC, decreto a prisão civil do executado MÁRCIO LUIZ NASCIMENTO SOUZA, pelo prazo de 02 (dois) meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas referentes às prestações que se venceram no curso deste feito.

A teor do §4º, do art. 528, do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.

Expeça-se o respectivo mandado de prisão que deverá ser cumprido pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário.

Determino, ademais, a remessa da presente decisão ao Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja protestada, nos termos do art. 528, § 1º do CPC.

Rememore-se à Secretaria Cível que se transcorrer o prazo máximo da prisão civil ora decretada (dois meses), ainda que o(a) executado(a) não efetue o pagamento da dívida, expedir alvará de soltura, imediatamente, a fim de que ele(a) seja posto(a) em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo(a) no cárcere.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000577-90.2022.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Maria De Nazare Dos Santos
Advogado: Hugo Cesar Azevedo Santana (OAB:BA66951)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000577-90.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUGO CESAR AZEVEDO SANTANA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DECISÃO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Alega a parte autora, que não conseguiu contratar cartão de crédito em virtude de negativação indevida, referente a suposto débito no valor de R$ 48,99 (quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), relativa a fatura do mês de março/2022, já paga; que foram emitidas duas faturas relativas ao mesmo mês; que a acionada deve ser responsabilizada.

Requereu, liminarmente, que a empresa Ré excluísse o nome da requerente no SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

Juntou procuração e documentos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.

Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência.

Na hipótese, resta reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.

Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (lei nº 8.078/90).

Passo a apreciar o pedido liminar formulado...

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