Castro alves - Vara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000196-82.2022.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Manoel Da Silva Santos
Advogado: Lea Bressy Amorim (OAB:BA36559)
Advogado: Esther Santana Barbosa (OAB:BA69291)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000196-82.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ESTHER SANTANA BARBOSA, LEA BRESSY AMORIM
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MANOEL DA SILVA SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos devidamente qualificados na exordial.

A parte autora alega que recebeu através de doação recebeu de sua genitora o sítio descrito na exordial; que em 31/08/2021 fora surpreendido com a visita de 02 (dois) prepostos da acionada, os quais alegaram a necessidade de fazer uma inspeção, em virtude de denúncia de desvio de energia; que fora solicitada a assinatura da sua esposa (pessoa com conhecimento reduzido) no TOI, quando fora informada da necessidade de troca do disjuntor defeituoso; que a sua esposa fora induzida a erro; que comprovou novo disjuntor, realizando a substituição em 03 (três) dias pela requerida; que em 29/11/2021 fora surpreendido com fatura no importe de R$ 7.771,12 (sete mil e setecentos e setenta e sete reais e doze centavos); que só descobriu a existência da cobrança quando foi avisado pelo leiturista, em 25/11/2021; que em 29/11/2021 buscou o atendimento em agência-loja da Coelba, limitando a atendente a entregar-lhe a segunda via da cobrança; que recebeu a fatura de energia da competência 02/2022 informando que o não pagamento do débito citado até 14/03/2022 causaria o corte de energia.

Requereu a inversão do ônus da prova e, liminarmente, a que acionada não interrompesse o fornecimento de energia elétrica em sua residência em decorrência da cobrança discuta aos autos.

Juntou procuração (ID 187924001) e documentos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da lei 9.099/95 (art. 54).

A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.

Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.

Na hipótese, resta reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Frisa-se que a dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.

Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a promovida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Passo a apreciar o pedido liminar formulado no petitório inaugural.

O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.

Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.

No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra a existência da probabilidade do direito a ser tutelado (ID’s 187926360, 187926362 e 187924008). O risco de dano é inerente, em razão do iminente perigo de corte do fornecimento de água que impede a realização das suas atividades essenciais, em virtude de cobrança decorrente de inspeção supostamente unilateral.

Além disso, verifico a plena reversibilidade da medida, pois a cobrança poderá ser levada a efeito posteriormente, se, ao final, forem indeferidos os pleitos formulados pela parte autora.

Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que a empresa-ré abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na exordial, em virtude da cobrança discuta aos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 ( dez ) mil em caso de descumprimento.

Intime-se a parte ré do teor da tutela provisória concedida.

Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para realização da audiência de conciliação (art. 16, da lei n.º 9.099/95).

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, nos termos do decreto judiciário nº 276/2020.

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, §1º c/c art. 20, ambos da lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

Intime-se a parte autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e §2º, contrario sensu da lei n.º 9.099/95).

Deverá ainda o Senhor Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência a ser designada, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da lei n.º 9.099/95).

Intime-se o advogado da parte autora.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000133-28.2020.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: R. D. J. S.
Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714)
Menor: G. S. N.
Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714)
Reu: M. C. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000133-28.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: RAILZA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM
REU: MARCOS COSTA NASCIMENTO

DESPACHO


Vistos e etc.

Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a execução do débito alimentício tanto pelo rito da constrição patrimonial (expropriação) quanto pelo da prisão civil, em tentativa de cumulação de ritos.

Pois bem.

Pela sistemática trazida pelo CPC a cobrança de alimentos pode ser feita por meio de 04 (quatro) procedimentos: i) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC); ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913, CPC); iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, CPC); e, iv) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530, CPC).

No presente caso, a parte exequente aparentemente almeja o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (art. 528, §7º do CPC), no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e da expropriação (art. 528, §8º, do CPC), no valor de R$ 1.863,00 (mil e oitocentos e sessenta e três reais).

No entanto, segundo preceito contido no art. 528, § 7º do CPC e na súmula nº 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a...

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