Castro alves - Vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000498-14.2022.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ergos Distribuidora De Bebidas Ltda - Epp
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)
Reu: Ernane Paulo Dos Santos

Intimação:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL E COMERCIAL

Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro

COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA

CEP – 44.500-000

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO– videoconferência - PARA O(A)S ADVOGADO(A)S

DE ORDEM DO DOUTOR MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc., fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 05/09/2022 09:00, através do Sistema Lifesize, cujo link de acesso segue abaixo transcrito, extraída dos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 8000498-14.2022.8.05.0053 requerido por ERGOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP contra ERNANE PAULO DOS SANTOS. Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, salientando que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e §2º, contrario sensu da lei n.º 9.099/95).


Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/907659. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 907659.

Atenciosamente,

Valdir Jambeiro Alves de Aragão

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000114-51.2022.8.05.0053 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Castro Alves
Requerido: T. T. D. C. L. -. M.
Requerente: B. C. I. C. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000114-51.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
REQUERIDO: TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Trata-se de requerimento feito pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, requerendo a expedição de mandado para o cumprimento da ordem de busca e apreensão dos bens em litígio, em virtude da liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0023500-42.2021.8.016.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.

Juntou documentos, dentre eles procuração pública (ID 183200014), cópia da exordial (ID 183200016) e da decisão liminar do processo supracitado (ID 183200017) e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 183207072).

É o relatório do essencial. DECIDO.

De acordo com o art. 3, §12º, do decreto-lei nº 911/69: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.

Dessa forma, a autora cumpriu os requisitos legais previstos na legislação específica, uma vez que colacionou aos autos a cópia da exordial (ID 183200016) e da decisão liminar do processo supracitado (ID 183200017) e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 183207072).

Ante o exposto, DEFIRO o cumprimento da ordem, determinando que seja expedido mandado para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente direcionados ao endereço descrito na exordial.

Compareça o representante da parte autora em cartório, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem (Sr. Roberto Cabral Fraga, inscrito no CPF sob o nº 833.789.874-72, RG nº 4.676.495 - SDS/PE 1).

Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial e a recorrer a ordem de arrombamento, se necessário.

Após o cumprimento, devolvam-se os autos ao juízo de origem.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000256-55.2022.8.05.0053 Curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Vilma Da Silva Soares
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Requerido: Luiz Carlos De Camargo Neto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000256-55.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: VILMA DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEYLA CERQUEIRA CARVALHO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE CAMARGO NETO

DECISÃO

Vistos e etc.

Tramite-se com prioridade, por tratar-se de direito de idoso, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, do CPC.

Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VILMA DA SILVA SOARES em desfavor de LUIZ CARLOS DE CAMARGO NETO, ambas devidamente qualificadas na exordial.

A parte autora, em apertada síntese, aduz ser esposa do requerido, prestando todos os cuidados necessários a sua saúde e bem estar. Requereu a tutela de urgência antecipada para que fosse nomeada curadora provisória. No mérito, a procedência dos pleitos autorais em seus ulteriores termos.

Juntou procuração e documentos, dentre eles, receituário médico (ID 193360540).

É o relatório do essencial. DECIDO.

Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC.

Após compulsar os autos, observo que a probabilidade do direito pode ser extraída da documentação colacionada, qual seja, do relatório médico datada de 12/04/2022 (ID 193360540), da certidão de casamento (ID 193360538) e da fotografia de ID 193360542.

Ainda, evidencia-se o periculum in mora, eis que sérios e irreparáveis prejuízos poderão ser acarretados se não possuir pessoa por ele legalmente responsável e apta para o atendimento de suas necessidades básicas, frente à situação de risco vivenciada, situação agravada, por ser pessoa idosa (atualmente com 70 (setenta) anos - ID 193360540).

Ademais, especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, corroborando com alegações aduzidas na exordial.

Por fim, ressalte-se a inexistência de irreversibilidade da medida, visto que pode ser revogável a qualquer tempo, caso tal medida mostre-se necessária.

Ante o exposto, nos moldes do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para nomear VILMA DA SILVA SOARES curadora provisória de LUIZ CARLOS DE CARMARGO NETO, a qual deverá ser notificada para prestar o devido compromisso.

Ressalto que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, sendo obrigação do curador apresentar as contas, oportunamente. Expeça o respectivo termo de curatela provisória.

Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para ciência da concessão da medida liminar requestada, a fim de que compareça presencialmente à Comarca de Castro Alves/BA, para efetivação da medida, ora deferida, mediante a assinatura do respectivo termo.

Cientifique-se o Ministério Público.

Ademais, faz-se oportuno destacar que o art. 751, do CPC determina que “o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o...

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