Castro alves - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000627-29.2016.8.05.0053 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Margarida Da Cruz
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:0027552/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9099/95.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Ab initio, faz-se oportuno informar que, após o deferimento da liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de água na unidade da parte autora, e comprovação do cumprimento da obrigação pela ré foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem acordo entre as partes, ocorrendo a devida contestação acompanhada de documentos e preliminar, tendo a parte autora ficado intimada em audiência para apresentar réplica, e posteriormente se manifestado sobre a preliminar suscitada pela empresa ré na sua peça de defesa e documentos colacionados.

Após, intimadas as partes para especificação das provas que porventura ainda pretendessem produzir, apenas a parte autora se manifestou, informando serem suficientes as provas documentais já juntadas, sendo então conclusos os autos.

Antes de adentrar na análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar suscitada pela Empresa ré em sua peça de defesa e dos requerimentos por ela realizados em audiência.

Nesse tocante, cumpre rejeitar a preliminar incompetência por complexidade da causa, eis que trata-se na espécie de demanda compatível com os limites do procedimento dos juizados especiais cíveis, não havendo complexidade fática ou probatória que demande a realização de perícia técnica, estando a causa madura para julgamento conforme o acervo documental apresentado, sobre o qual foi exercido o devido contraditório pelas partes.

Outrossim, tendo em vista que o presente feito tramita pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, que concentra todos os atos processuais na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual já foi realizada, momento em que as partes devem produzir todas as provas que entendam ser necessárias a comprovação de suas alegações, inclusive testemunhal, INDEFIRO o pedido da empresa ré de designação de audiência de Instrução e Julgamento, formulado na ata da audiência.

Pois bem. Sem mais delongas, passa-se à análise do mérito do presente processo.

Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 – CDC, bem como as normas infraconstitucionais que disciplinam e regulam a matéria posta para acertamento por este Juízo.

Alega a Autora que é usuária dos serviços prestados pela Ré, com matrícula nº 077962800, sendo que as faturas com vencimentos em 05/08/2015 e 5/09/2015 vieram com valores elevados, sem qualquer justificativa, vez que afirma nunca ter ocorrido mudança no padrão de consumo.

Em contestação, a Acionada destaca que o volume registrado pelo hidrômetro não aponta qualquer erro em desfavor da autora quanto ao consumo de água no imóvel, aduzindo, pelo contrário, que o laudo do IBAMETRO juntado à contestação comprovaria o ocorrência de medição com erro em favor da consumidora.

Não obstante, os documentos juntados por ambas as partes, incluindo-se os históricos de consumo produzidos pela própria acionada, demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do registrado nos dois faturamentos questionados, que registram suposto consumo várias vezes superior à média observada, não havendo qualquer justificativa para que a Demandada procedesse à emissão de faturas com a súbita e substancial elevação do consumo de água para unidade consumidora de titularidade da Suplicante, já que não fora comprovada qualquer alteração no padrão de consumo da Autora.

A Demandada não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente corrobore a afirmação de legalidade das cobranças questionadas, como lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II, do NCPC, a fim de demonstrar que na referida unidade estava sendo feita a aferição de forma correta.

Ademais, o laudo do IBAMETRO acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, carreado aos autos a fim de robustecer a tese da contestação, não se mostra suficiente para esse mister, seja em razão da incoerência de seus dados com a argumentação formulada à defesa e com os demais documentos colacionados, seja em face do conhecimento acerca das regras de experiências entre outros julgados da mesma natureza.

A respeito do mencionado laudo, destaque-se que a parte autora o impugnou, aduzindo que enquanto o referido documento daria conta de desvios de aferição no aparelho de nº Y04S136943, o hidrômetro da parte autora seria o de nº A15S193909, impugnação esta que, todavia, não veio acompanhada de comprovação, sequer fotográfica do hidrômetro em questão, para que pudesse ser devidamente valorada, o que todavia não torna o referido documento capaz de infirmar as alegações autorais, senão vejamos:

Primeiramente, observa-se que o mencionado laudo, a rigor e objetivamente, retrata tão somente a informação de que, em determinado período, o medidor teria registrado consumo a menor, em desfavor da concessionária, sem contudo indicar de modo suficientemente claro o dito intervalo de aferição a menor, nem o quantitativo de diferença para que pudesse ser sopesado neste julgamento.

Outrossim, em que pese essa informação documental, em sua contestação, a EMBASA não afirma que o pico de aferição registrado nos meses questionados pela parte autora constituiria alguma forma de compensação pela dita aferição à menor, ou que essa constatação seria de outra forma correspondente às cobranças objeto da lide, não servindo, portanto, como justificação lógica para o salto de aferição nas faturas guerreadas.

Ao contrário, a acionada atribui a aferição dos meses em questão à culpa exclusiva da autora, alegando em seus próprios termos, alternativamente, que a mesma seria decorrente da "MÁ UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO OU VAZAMENTO e, por isso, a insatisfação da parte autora pelo valor cobrado nas contas é improcedente, diante da sua CULPA EXCLUSIVA", sem no entanto apresentar qualquer comprovação nesse sentido.

Por fim, tem-se que a alegada aferição à menor não se mostra coerente com a situação fática retratada nos demais documentos, inclusive os produzidos pela ré interessada, pois, compulsando-se os mesmos, observa-se que após a realização da dita revisão do equipamento, em 21/08/2015, a média de consumo não aumentou significativamente nem passou a ser equivalente à alta aferição verificada nos meses objeto da lide (consumo de valores nominais 146 e 178 respectivamente), e sim retornou a um patamar mais compatível com o observado antes do período de cobrança excepcional, com consumos que não ultrapassaram o valor nominal 18, exatamente como narrado à inicial e à réplica à contestação.

Pelo exposto, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, não tendo também cumprido com o dever de informação no tocante à consumidora, eis que não houve qualquer esclarecimento quanto à origem ou justificativa da cobrança à maior.

Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.

Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. e 31 do CDC).

Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.

Cabe assim ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal...

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