Castro alves - Vara cível

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000190-46.2020.8.05.0053 Separação Consensual
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: M. L. S. D. C.
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerente: N. G. C.
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARCOS LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO e NUBIA GALISA CHAVES, ambos devidamente qualificados na exordial.

As partes transacionaram ao ID 58749391.

Parecer do Ministério Público favorável ao acordo entabulado ao ID 104774607.

Os autos vieram-me, conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista o manifesto desejo da parte autora, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECIMENTO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de 58749391, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, 'b', do CPC.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.

Expeçam-se o mandado de averbação e o formal de partilha.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

( Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000283-09.2020.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: M. L. S. D. J.
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: F. D. R.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARIA LUIZA SANTAN DE JESUS em face de FLORENTINHO DO ROSÁRIO.

As partes transacionaram ao ID 138959958.

Os autos vieram-me, conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo 178, II, do CPC, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.

Tendo em vista o manifesto desejo da parte autora, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de 107702619, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, 'b', do CPC.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Expeçam-se o mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

( Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000365-74.2019.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: J. C. F. G.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Requerido: J. A. C. G.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA GALVÃO e JESINA ARAÚJO CARVALHO GALVÃO, ambos devidamente qualificados na exordial.

As partes transacionaram ao ID 48401353.

Parecer do Ministério Público favorável ao acordo entabulado ao ID 70228527.

Os autos vieram-me, conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses do menor foram resguardados.

Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida ao ID 31446153, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de 48401353, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, 'b', do CPC, voltando a divorciando a usar o nome de solteira – JOSINEA ARAÚJO CARVALHO.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.

Expeçam-se o mandado de averbação e o formal de partilha.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

( Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000890-71.2014.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Gildasio Licena Velame
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: O Municipio De Castro Alves

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