Castro alves - Vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0001065-07.2010.8.05.0053 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Castro Alves
Reu: Gilvandro De Souza Araujo
Advogado: Valeria Santos Neves (OAB:BA36388)
Reu: Comercial De Combustiveis Lago Meirelles Ltda
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: Auto Posto Andaluz Ltda
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 0001065-07.2010.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
REU: GILVANDRO DE SOUZA ARAUJO e outros (2)

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021).

Registre-se, inicialmente, que este magistrado iniciou suas atividades nesta unidade judiciária, efetivamente na data de 08 de novembro de 2021.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo intima as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Publique-se. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, 24 de novembro de 2021.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
CITAÇÃO

0001159-18.2011.8.05.0053 Ação Civil Pública
Jurisdição: Castro Alves
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 0001159-18.2011.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021).

Registre-se, inicialmente, que este magistrado iniciou suas atividades nesta unidade judiciária, efetivamente na data de 08 de novembro de 2021.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo intima as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Publique-se. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, 22 de novembro de 2021.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000182-98.2022.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Castro Alves
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: A. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000182-98.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
REU: ANDRE CUNHA DE SOUZA

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANDRÉ CUNHA DE SOUZA, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.

O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.

Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID 186856949), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.

Impõe-se observar que a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterando a redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a), devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.

Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.

Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o...

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