Castro alves - Vara cível
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2647 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000207-82.2020.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Castro Alves
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Réu: M. A. D. S.
Intimação:
FICA V. S.ª INTIMADO(A) PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO.
PROCESSO Nº 8000207-82.2020.805.0053
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (COM PEDIDO DE LIMINAR)
DESPACHO
Verificando o sitio do DETRAN/BA, verificou-se que o veículo descrito na petição inicial, qual seja, Marca: FIAT, Modelo: SIENA FLEX, Ano de Fabricação: 2005, Cor AZUL, Chassi 9BD17203G63199711, Renavam: 868335681, Placa Policial KKS4527, não se encontra alienado fiduciariamente, bem como não consta o requerido como proprietário, e sim Eliana Almeida de Sena, fato ratificado pelo documento de ID n. 61912492 – pág. 01/02.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os aludidos fatos, sob pena de extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação, ante a ilegitimidade das partes.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Castro Alves/BA, 01 de julho de 2020.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000210-37.2020.8.05.0053 Curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Nadir De Jesus Santos
Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:0050305/BA)
Requerido: Ivanilda De Jesus Santos
Intimação:
Fica V.S.ª intimado(a) para tomar conhecimento da Decisão proferida por esse Juízo.
PROCESSO Nº 8000210-37.2020.805.0053
Requerente: Nadir de Jesus Santos
Interditanda: Ivanilda de Jesus Santos
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
DECISÃO
Trata-se de Ação, proposta por Nadir de Jesus Santos, por meio da qual requer a INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA PROVISÓRIA de sua irmã com relação a sua irmã, Ivanilda de Jesus Santos.
Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.
Pois bem. Depreende-se dos autos que a petição inicial foi endereçada ao Juiz de Direito da Comarca de Catu, bem como que as partes (requerente e interditanda) residem na cidade e Comarca de Catu/BA, levando a crer que a presente ação foi distribuída equivocadamente para este juízo.
Faz-se oportuno ressaltar que o Código de Processo Civil/15, dispõe, in verbis:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
...
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.”
Assim, conclui-se que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, vez que, por tratar-se de ação de...
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