Castro alves - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000080-81.2019.8.05.0053 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Réu: Elielson
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:0051718/BA)
Autor: Natalina Lapa De Jesus
Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:0046467/BA)
Autor: Clarice Lapa De Jesus Fernandes
Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:0046467/BA)
Autor: Marilene Santos De Jesus Santos
Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:0046467/BA)
Autor: Alexandre Lapa De Jesus
Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:0046467/BA)
Autor: Mauricio Lapa De Jesus
Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:0046467/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO DESPACHO PARA ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA:

Fica V. Sª INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão evento ID nº 37605184.


Castro Alves, 20 de fevereiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0001109-84.2014.8.05.0053 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Valdeque Mota Pereira
Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:0007056/BA)
Réu: Jose Sandes Do Nascimento
Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:0005260/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO ADVOGADO

Fica vossa senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §4º do Código de Processo Civil.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000247-69.2017.8.05.0053 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Denise Aragao Dos Santos
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Executado: Marcelo Jesus De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CASTRO ALVES

JUÍZO DA VARA CÍVEL

PROCESSO N° 8000247-69.2019.8.05.0053

EXEQUENTE: GUILHERME ARAGÃO DOS SANTOS SOUZA

EXECUTADO: MARCELO JESUS DE SOUZA

D E C I S Ã O

1 – Vistos, etc.

2 – Trata-se de cumprimento de título executivo judicial proposto por GUILHERME ARAGÃO DOS SANTOS SOUZA, devidamente representado por sua genitora, DENISE ARAGÃO DOS SANTOS, contra MARCELO JESUS DE SOUZA, por meio da qual se reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.

Deferidos os pedidos de concessão de benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil (ID n. 5372280).

Devidamente citado (ID n. 9647621), o executado manteve-se silente, consoante certificado nos autos.

Ante a ausência de resposta do executado, o Ministério Público opinou pela decretação de prisão civil (ID n. 41458015).

É o que importa relatar. DECIDO.

Requerido o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que fixe a obrigação de prestar alimentos, o juiz deve seguir o rito previsto no art. 528 do CPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Isto posto, tendo sido comprovada a regular intimação do executado e considerando os documentos juntados pela exequente, verifica-se a possibilidade de o demandado satisfazer a obrigação alimentar, sendo imperativo, para tanto, a decretação de prisão civil, inicialmente pelo prazo de 01 (um) mês, como instrumento coercitivo para o cumprimento do acordo.

Ressalte-se, por oportuno, que a decretação da prisão civil do executado deve se referir somente ao débito correspondente aos últimos 3 (três) meses da dívida alimentar anteriores ao requerimento de cumprimento da decisão judicial, além das parcelas que vencerem durante o processo, consoante dispõe o §7º acima colacionado.

Deve-se ter em vista que, se por um lado se está a tratar de medida excepcional, por outro há um menor, com o qual o executado mantém relação de parentesco, que necessita dos valores de forma a satisfazer as suas mais variadas necessidades vitais, como alimentação, moradia, transporte, saúde, dentre outros.

Por fim, cabe mencionar que a execução da presente decisão independe de pedido de revisão da obrigação de prestar alimentos, isto porque se busca o cumprimento de uma obrigação que não foi adimplida, independentemente do valor objeto da obrigação.

Assim, no caso concreto, a prisão civil revela-se como medida necessária e eficaz ao cumprimento da obrigação reconhecida em decisão judicial da qual não se recorreu.

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL, PELO PRAZO DE 01 (UM) MÊS, de MARCELO JESUS DE SOUZA.

3 – A prisão será cumprida em regime fechado, devendo executado ficar separado dos presos comuns, a teor do art. 528, §4º, do CPC.

4 – Sirva cópia assinada desta decisão como mandado, inclusive cientificando-se ao executado que a presente medida diz respeito ao débito dos últimos 3 (três) meses da dívida anteriores ao ajuizamento desta demanda, além das parcelas que se vencerem durante o processo.

5 – Determino que se efetue o protesto do pronunciamento judicial que reconheceu a obrigação de pagar alimentos, consoante imposto pelo art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, servindo cópia assinada da presente decisão como ofício ao órgão notarial competente. Observe a secretaria o quanto disposto nos artigos 517 e seguintes do CPC.

6 – Intimem-se e cumpra-se.

Salvador / Castro Alves, 04 de fevereiro de 2020.

Cláudio Césare Braga Pereira

Juiz de Direito em substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000247-69.2017.8.05.0053 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Denise Aragao Dos Santos
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Executado: Marcelo Jesus De Souza

Intimação:

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