Castro alves - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000186-77.2018.8.05.0053 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Carlos Roberto Dos Santos Mota
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA.:

Atendendo ao evento nº 27976894 em anexo, fica V. Sª INTIMADO(A), para tomar ciência da decisão ID 21399978 proferida por este Juízo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000186-77.2018.8.05.0053 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Carlos Roberto Dos Santos Mota
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA.:

Atendendo ao evento nº 27976894 em anexo, fica V. Sª INTIMADO(A), para tomar ciência da decisão ID 21399978 proferida por este Juízo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000186-77.2018.8.05.0053 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Carlos Roberto Dos Santos Mota
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA.:

Atendendo ao evento nº 27976894 em anexo, fica V. Sª INTIMADO(A), para tomar ciência da decisão ID 21399978 proferida por este Juízo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000186-77.2018.8.05.0053 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Carlos Roberto Dos Santos Mota
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA.:

Atendendo ao evento nº 27976894 em anexo, fica V. Sª INTIMADO(A), para tomar ciência da decisão ID 21399978 proferida por este Juízo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000697-70.2021.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Autor: A. M. S. S.
Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227)
Reu: T. O. C.

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por T. V. O. S., representada por sua genitora, a Sra. ANA MÁRCIA SANTANA SANTOS em face TIAGO OLIVEIRA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados na exordial.

As partes transacionaram durante a audiência conciliatória – ID 205689266.

O Ministério Público pugnou pela homologação da avença, conforme ID 215974158.

É o breve relatório. DECIDO.

As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa ao juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b”, do CPC, ressalvando-se o disposto no art. 15, da lei nº 5.478/68.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitada em julgado, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000932-37.2021.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Representante: R. A. D. O.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Reu: E. D. S. D. S.

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por R. de O. da S., E. de O. da S, A. P. O. da S. e B. O. da S., representados por sua genitora, a Sra. RIZONETE AZEVEDO DE OLIVEIRA, em face de EDINELSON DOS SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pleiteando a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem fixados definitivamente no mesmo importe.

A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.

Este Juízo, em decisão liminar, fixou os alimentos provisórios no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, bem como designou audiência de conciliação (ID 150701672).

O réu, embora citado (ID’s 154507405 e 155710482), quedou-se em inércia (ID 20177868).

Audiência conciliatória infrutífera, em virtude da ausência da parte requerida.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 215973791).

É o relatório do essencial. DECIDO.

Prefacialmente insta consignar que, ocorrida a revelia, nos termos do art. 7º, da lei nº 5.478/68, considerando-se incontroversa a existência da relação obrigacional e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.

Com efeito, ao requerido aplico os efeitos da revelia, nos termos da lei nº 5.478/68 e do vigente Código de Processo Civil, porquanto foi devidamente citado e não apresentou contestação nos autos (ID’s 154507405 e 155710482).

Pois bem. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela lei nº 5.478/68, baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar.

No caso vertente, já na inicial, a requerente comprova o vínculo de parentesco que mantêm com o requerido (ID 150494941, fls. 3/7), alegando que este se furta a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT